Gilmar França

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domingo, 21 de março de 2010

PROCESSO ADICIONAL NOTURNO DO HOSPITAL DE CLINICAS



Processo na Vara


0083800-08.2005.5.04.0003






Número Antigo do Processo na Vara


00838-2005-003-04-00-3
Natureza
Reclamatória-Ordinário
Classe
RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Vara do Trabalho
03ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Nro. de Reclamantes
1
Reclamante Principal
Sindicato dso Profissionais em Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul - SINDISAÚDE
Procurador Rte. Princ.
036321/RS - Fernanda Palombini Moralles
Nro. de Reclamadas
1
Reclamada Principal
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Procurador Rda. Princ.
016683/RS - Afonso Inacio Klein
Autuado em
22/08/2005
Município Origem


DECISÃO DESPACHO


1. Com razão o reclamante em sua manifestação das fls.265-266. Efetivamente existem parcelas a serem calculadas conforme das fls.188/193. Reconsidero o despacho da fl.261. Indefiro, no entanto, o pedido para que a reclamada efetue a devolução do depósito recursal.


2. Defiro ao autor o prazo de 30 dias para apresentação da conta.

3. Havendo divergência, fica desde já nomeado o contador "ad hoc" MARCELO FADANELLI, com prazo de vinte dias para apresentação do cálculo, devendo observar os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa.

a) A correção dos valores devidos deverá ser efetuada pela Súmula 21 do TRT da 4ª Região.

b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido, e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo.

b.1) IRRF de acordo com a Súmula 51 do TRT da 4ª Região, com a exclusão dos juros da base de cálculo.

b.2) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte da reclamada não deverão ser incluídas as parcelas SAT e de terceiros, já que não se incluem na esfera de competência desta Especializada.

b.3) No que tange à atualização do valor devido a título de contribuição previdenciária, o artigo 879, § 4º, da CLT determina sejam observados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

O artigo 34 da Lei nº 8.212/1991, por sua vez, dispõe que as contribuições e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora.


ROSEMARIE TEIXEIRA SIEGMANN Juíza do Trabalho



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