A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecendo jornada de seis horas para trabalhadores de telemarketing não objetiva atingir uma empresa especificamente, mas sim proteger todos os trabalhadores da área. Essa noção implica na interpretação da portaria 09/2007 do MTE como sendo uma lei em tese e, portanto, inatacável pela via do mandado de segurança. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A Juíza de 1º grau entendeu que a portaria estabelece uma regra de efeito concreto, que age de forma direta e imediata, pois a qualquer momento uma das impetrantes pode ser autuada por não cumprir a jornada de seis horas estabelecida. O Relator do recurso, Juiz-Convocado Francisco Rossal de Araújo, ponderou primeiramente que o artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a regulamentação de certas atividades por portarias editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o magistrado, o aspecto genérico da norma fica ainda mais evidente pelo fato de que uma empresa que descumpra a portaria só será punida se flagrada pela fiscalização do MTE. “Somente a partir desse momento é que haverá a incidência da norma (Portaria) no caso concreto”, observou.
Portanto, enquanto não for tornada concreta por multa decorrente da fiscalização, a portaria consiste em lei em tese, a qual, segundo a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não pode ser atacada pela via do mandado de segurança, resumiu o Juiz Rossal. Para ele, o caminho adequado para o questionamento proposto é o da ação direta de inconstitucionalidade. Cabe recurso da decisão.
Fonte: ACS
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