Gilmar França

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sexta-feira, 11 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº 6.873 de 2010 DEPUTADA LUCIANA GENRO


Institui, no âmbito da administração pública indireta, a proibição de despedida imotivada de empregados públicos

Art. 1º A validade do ato de despedida de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação estatal e entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público está condicionada à motivação, garantido amplo direito de defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

1.- A partir do advento da Constituição Federal de 1988, restou instituída, para todas as instâncias do serviço público, a figura do concurso público (art. 37, inciso II), requisito obrigatório para assumir emprego ou cargo público junto aos entes que compõem a administração pública direta e indireta.

Por outro lado, tornou-se notória a enorme concorrência que há às vagas abertas no âmbito da administração pública e o esforço, tempo e dedicação que os candidatos às mesmas empreendem para buscar a aprovação nos certames públicos abertos ao preenchimento daquelas.

2.- Outrossim, a nova Carta Magna também estabelece uma série de princípios a serem obedecidos pela administração pública (art. 37, caput), dentre estes os da legalidade, impessoalidade e moralidade, resultando daí a necessidade do administrador público ter motivação e justificativa para a sua conduta na realização dos atos de gestão.

Com efeito, a máquina pública não pode ser utilizada com fins políticos, eleitorais, subjetivos, incertos e não sabidos, razão pela qual os servidores que compõem os seus quadros (servidores públicos lato sensu) não podem ficar reféns das vontades pessoais ou persecutórias dos agentes políticos com poderes diretivos. 

3.- Também deve-se levar em conta que os empregados das entidades componentes da administração pública indireta devem observar diversas limitações legais e constitucionais, a exemplo da proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal), não gozando, todavia, da estabilidade prevista no artigo constitucional nº 41 aos ocupantes de cargos públicos (regime estatutário).

4.- No âmbito do Poder Judiciário, o tema tem sido objeto de longo debate, evoluindo o E. Tribunal Superior do Trabalho na sua construção jurisprudencial, ao estabelecer, em alguns casos, limitações ao direito potestativo do empregador público (atualmente, apenas com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal) de rescindir imotivadamente os contratos de trabalho dos seus empregados (neste sentido, vide o item 2 da Orientação Jurisprudencial nº 247).

5.- Na esfera internacional, cabe a referência à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, inicialmente ratificada e posterior denunciada pelo Governo Federal e na qual se estabelecem limites ao poder potestativo do empregador, ao disciplinar que não é dado ao mesmo dispensar o empregado senão quando houver uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, nos casos de rescisão individual, ou por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, quando se tratar de dispensa coletiva.

Deputada Luciana Genro
PSOL/RS

Um comentário:

  1. PRESTADORES DA SEAP JA ESTAO TRABALHANDO COMO PRESTADORES DA NUSEG-UERJ, MUITOS MAIS DE 18 ANOS E AGORA COMO PRESTADORES DO ESTADO EM REGIME CLT TEMPORARIO, SELECIONADOS ATRAVES DE PROVA DE TITULOS AFETADOS NO SISTEMA, TRABALHO QUE EXERCEMOS COM TODA CAUTELA E RESPONSABILIDADE, O QUE ACONTECERA NO FIM DO CONTRATO CONOSCO

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