Gilmar França

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domingo, 7 de fevereiro de 2010

EMPRESA QUE COAGIU FUNCIONARIOS A SE DESLIGAREM DE SINDICATO E DESISTIREM DE AÇÃO COLETIVA E CONDENADA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto pela empresa Superinspect, condenada a indenização por danos morais a funcionários, em decorrência de prática anti-sindical. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Controladoras de Inspeção e de Análise, Cargas e Descargas e Afins de Rio Grande e São José do Norte.

Conforme o relator do acórdão, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, há comprovação nos autos de que a empresa coagiu funcionários para assinarem declarações-padrão de desistência de ações coletivas, bem como para se desligarem do sindicato, sob pena de demissão. A sentença de primeiro grau foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 5.000,00 cada funcionário não atingido pela prescrição. A Superinspect recorreu, negando os fatos e trazendo outros argumentos: de que o sindicato não teria legitimidade para mover ação civil pública; não poderia representar funcionários que não estavam mais trabalhando na empresa (logo, não fariam mais parte da categoria profissional); e não poderia representar trabalhadores que declararam não ter interesse na ação. Entretanto, a 3ª Turma do TRT4 ratificou a sentença original, na integralidade.

A decisão baseou-se em depoimentos de funcionários que confirmaram a coação. Além disso, a defesa da ré foi considerada controversa. Primeiro, a empresa afirmou que não tinha qualquer interesse no desligamento dos empregados do sindicato. Porém, tomou a iniciativa de recolher as declarações de desistência, que foram escritas à mão, todas com exatamente o mesmo conteúdo, e entregues à gerência. Outros funcionários ouvidos como testemunhas, indicados pela empresa em sua defesa, demonstraram confusão nos depoimentos, quando questionados sobre a origem da declaração. Foi nítido, também, o ânimo dessas testemunhas em negar a influência da empresa nas desistências. Além disso, alguns afirmaram que assinaram a declaração sem ao menos conhecer o motivo da ação. Assim, o acórdão conclui que o motivo da desistência foi o medo da perda do emprego, devido à coação exercida pela empresa.

A 3ª Turma do TRT-RS também reafirmou a legitimidade do sindicato para mover a ação. O argumento da ré é de que a lei da ação civil pública não confere aos sindicatos tal legitimidade. Porém, segundo o relator, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não restringe o tipo de ação a ser ajuizada. A respeito dos funcionários que não atuavam mais na empresa, o acórdão destaca que a legitimidade deve ser averiguada à época dos fatos que motivaram a ação, e não à do ingresso da mesma. Também foi confirmada a legitimidade do sindicato para representar até mesmo aqueles funcionários contrários à ação. Cita o acórdão: “a atuação do substituto processual é plena, podendo, inclusive, contrariar a vontade dos substituídos. Prevalece o interesse social sobre o interesse individual, porque este, muitas vezes, é inibido pelo próprio temor da perda do emprego”.

Da decisão cabe recurso.

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