Gilmar França

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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TRT-4 EDITA SÚMULA EQUIPARANDO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

O Pleno do TRT da 4ª Região (RS) em sessão realizada na última sexta-feira (14), julgando incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu pela edição de súmula acerca da possibilidade de serem deferidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, desvio de função ou acúmulo salarial entre auxiliares e técnicos de Enfermagem ainda que ausente formação em curso de técnico da profissão.

O incidente foi suscitado em processo que aguardava julgamento pela 7ª Turma do TRT-4, a única do RS que ainda adotava o entendimento de que necessária a formação em curso profissionalizante. Embora o art. 896, § 3º, da CLT e o Regimento Interno do TRT não prevejam a possibilidade de o incidente ser suscitado pelas próprias partes, os advogados da reclamante fundamentaram o incidente no art. 476, parágrafo único do CPC e no Regimento Interno do TST.

Os profissionais da Advocacia sustentaram que "a medida visava prestigiar o princípio das decisões colegiadas, norteador do Estado Democrático de Direito, e a diminuição do número de decisões judiciais dissonantes entre si". Em sua sustentação oral, a defesa da reclamante ressaltou "a dificuldade que os profissionais da Advocacia têm para explicar aos seus clientes decisões diferentes em casos idênticos, afirmando que a edição de súmula promoveria maior estabilidade jurídica".

O incidente de unoformização de jurisprudência foi promovido apenas após o TRT-4 ter enfrentado a discussão durante os últimos anos, ou seja, após a matéria ser plenamente debatida e estar amadurecida entre as nove Turmas julgadoras. *

Reclamante - Ivanizia Oribes da MotaAdvogados - Renato Kliemann Paese e Ingrid Renz BirnfeldReclamado - Hospital Nossa Senhora da Conceição.* Tramitação em primeiro grau:Proc. nº 00207-2007-026-04-00-0, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RSJuíza da sentença: Carla Sanvicente Vieira* Tramitação em segundo grau:Proc. nº 00207-2007-026-04-40-4, da 4ª TurmaRelatora no TRT-4: Denise Maria de Barros.

Assim, e porque a própria Lei nº 7.498/86 - que disciplina as atividades dos profissionais de Enfermagem - permite que os auxiliares executem tarefas de técnicos ainda que não são habilitados em curso específico, foi aprovada a Súmula nº 48, com a seguinte redação: "a ausência de habilitação formal como técnico de Enfermagem, por si só, não é óbice ao pleito de equiparação salarial, diferenças salariais por desvio de função ou 'plus' salarial formulado por auxiliares de Enfermagem".

Embora suscitado em reclamatória trabalhista promovida contra o Grupo Hospitalar Conceição, a súmula foi aprovada sem restrições e gera efeitos ampliados no âmbito regional ou seja, merece aplicação em casos semelhantes no âmbito estadual, em relação a todas as instituições médico-hospitalares. O entendimento adotado pelo TRT-4, ainda que expresse o senso majoritário das Turmas do TST, inova ao editar súmula, já que aquele tribunal superior ainda não possui orientação jurisprudencial ou súmula disciplinando a matéria. (Incidente suscitado nos autos do processo nº 00207-2007-026-04-00-0 - RO)

Fonte: JUSBRASIL ·

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