Gilmar França

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sábado, 13 de junho de 2009

MÃE DE DEUS: DANO MORAL 2



O Hospital Mãe de Deus foi condenado a indenizar um técnico em enfermagem que foi demitido por justa causa em 06.10.2006. O processo tramitou na 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre sob n° 01193-2006-019-04-00-2.

VEJAM A CONCLUSÃO DO PROCESSO:

ANTE ao exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, na ação trabalhista interposta por (técnico de enfermagem) em face da ASSOCIAÇÂO EDUCADORA SÃO CARLOS – HOSPITAL MÃE DE DEUS (ré) DECIDO: julgar parcialmente procedente os pedidos formulados para:

A) Desconstituir a despedida por justa causa, passando esta a ser sem justa causa, nos termos da fundamentação do item 2.1;

B) Condenar a ré ao pagamento do aviso-prévio indenizado, 2/12 a titulo de gratificação natalina ( em face da projeção do aviso-prévio), 1/12 de férias proporcionais(considerando-se a projeção do aviso-prévio) , acrescidos do terço constitucional;

C) Condenar a ré a indenizar a demandante no valor global de R$ 52.322,50 para que esta recomponha o abalo a honra e a imagem do empregado;

D) Determinar o recolhimento do FGTS á conta vinculada do autor dos reflexos decorrentes da condenação em gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, bem como do acréscimo de 40% decorrente da dispensa sem justa causa, segundo o disposto no art. 18 , § 1° , da lei 8.036/90, ficando autorizada a liberação por alvará;

E) Determinar a ré que entregue ao autor as guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego;

Os valores serão apurados por meio de liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigente á época. Custas pela ré, no importe de R$ 1.200,00 calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, complementáveis ao final. Ao autor defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Honorários pela ré no percentual de 15% calculados sobre o valor da condenação. Para fins do disposto no art. 832 § 3°, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional. A ré deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, pelo regime de caixa e competência, respectivamente, deduzindo-se a quota-parte do autor, observados os critérios expostos no item 2.8 da fundamentação. Publicada em audiência. Intimem-se as partes. Proceda-se a Secretaria da Vara a expedição de alvará para liberação do FGTS. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.

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