Gilmar França

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sábado, 13 de junho de 2009

MÃE DE DEUS: ASSÉDIO MORAL 2



O hospital Mãe de Deus foi condenado no processo n° 00297-2007-13-04-00-02 a indenizar uma enfermeira por assédio e dano moral no valor de R$ 20.000,00. A decisão foi na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concluiu que a enfermeira sofreu durante pacto laboral, graves pressões psicológicas, decorrente da fiscalização exagerada e perseguição, por parte de sua supervisora.

Inconformado com a decisão o hospital Mãe de Deus recorreu ao Tribunal Regional Do Trabalho que manteve a condenação.

VEJAM A SENTENÇA: Dessa forma, em se tratando de fato constitutivo do direito buscado, tem-se que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus da probatória que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. A prova dos autos notadamente a testemunhal mostra convincente, permitindo concluir pela efetiva ocorrência do ASSÉDIO E DO DANO MORAL. Frise-se que restou comprovado o comportamento antiético por parte da supervisora de enfermagem, sendo habitual a difusão de comentários desabonadores acerca de seus subordinados, bem como, em contrapartida, a boa conduta profissional da autora, que, muito provavelmente, apresentou desmotivação para o desempenho de suas atividades, no final do período contratual, devido ao desgaste provocado pelo ambiente de trabalho.

Quanto ao VALOR ARBITRADO a indenização, no caso, R$ 20.000,00, deve servir como objeto de satisfação e de compensação íntima pelos danos sofridos, haja vista que a recomposição da condição anterior é invariável, não sendo possível a sua aferição exata e objetiva. Assim, tem-se por razoável e condizente com as circunstâncias do caso o arbitramento realizado pela magistrada da origem, tendo em conta a gravidade da ofensa, com possível repercussão na vida profissional da autora, o porte econômico das partes, bem como a duração do pacto contratual.

DIANTE DO EXPENDIDO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

ANTE O EXPOSTO,

ACORDAM os juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DARECLAMADA.
INTIMEM-SE

Porto Alegre, 16 de junho de 2008.

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