Gilmar França

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

DIRETOR TECNICO DO HOSPITAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA E CONDENADO POR DANO MORAL


De casaco branco na foto, aparece o Dr. Giovane L. Sassi na ocasião da intervenção no hospital.

Em ação ajuizada em 14.03.2006 de n° 00020-2009-271-04-00-9 contra o Dr° Giovani Luis Sassi ,perante a 1ª Vara da Comarca de Santo António da Patrulha uma técnica de enfermagem do hospital , Narrou que em 26 de Outubro de 2005, o réu em um pequeno ambiente no local de trabalho, teria tentado puxa-la a força e beija-la na boca. 


Relata o constrangimento decorrente do ato. e informa ter noticiado os fatos a familiares e a direção do hospital. Diz ser o réu pessoa influente nos círculos políticos do Município. Afirma que sua dignidade foi violada, que foi objeto de comentários de todas as ordens no local de trabalho e na cidade, bem como que passou vergonha, contratempos, mormente pela repercussão dos fatos. 


 O réu contesta. Afirma que o episódio narrado insere no contexto da disputa politico-partidária ocorrida no município, sendo a ação uma tentativa de deterioração pessoal e profissional. Alega jamais ter ocupado posição de superioridade hierárquica em relação á autora que pudesse caracterizar assédio sexual. Diz manter relação amistosa com todos os colaboradores do hospital, inclusive com a autora. Quanto aos fatos, alega que, ao se aproximar da autora para cumprimentá-la está teria se retirado do ambiente, simulando choro. 


Entende que a repercussão dos fatos deveu-se á conduta da própria autora. Requer a improcedência da ação. 


1) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. Inicialmente , a valoração da prova deve levar em consideração as peculiaridades do caso. Nos ilícitos como o narrado na inicial, frequentemente, mostra-se inviável a comprovação cabal das alegações por meio de prova testemunhal. Isso porque aquele que comete assédio sexual tende a não perpretar sua conduta lesiva na presença de outrem. Assim, os diversos indícios trazidos aos autos pelos depoimentos das partes e das testemunhas, bem como pelas teses da petição inicial e da contestação, traçam o contexto que permite concluir acerca da veracidade das alegações que suportam a pretensão reparatório. 


 No que respeita aos fatos, a tese defensiva é no sentido de que, enquanto a autora lavava as mãos, o réu se aproximou para cumprimenta-la, momento em que ela se retirou, simulando um choro. A partir de então, teria sido desencadeada grande repercussão aos fatos, culminando na presente ação. Observe que o réu nega os fatos, atribuindo-os a uma conspiração politica visando a prejudicar sua imagem. 


A superioridade hierárquica do réu em relação à autora resta inequívoca. Ademais, o demandado era, à época, responsável técnico do hospital, sendo sua proeminência sobre a técnica de enfermagem irrefutável. Soa deveras inverossímil a ideia de um plano mirabolante, envolvendo partidos de oposição, a partir do qual a autora teria esperado o ingresso do autor, com quem mantinha boa relação, em uma pequena sala e, de forma previamente pensada, iniciado a chorar e a divulgar ter sido vítima de assédio sexual. Por outro lado, a forma permissiva como se desenvolviam as relações naquele ambiente de trabalho - manifestações ostensivas de apreço e até relações extraconjucais - pode ter sugerido ao autor a possibilidade de um envolvimento com a autora que extrapolasse a mera relação profissional. 


Tal hipótese enquadra-se com exatidão nos diversos aspectos trazidos aos autos. Reitere-se, como já referido, ser impossível estabelecer com precisão a verdade dos fatos, baseando-se a valoração da prova nos indícios ofertados. Não verifico,contudo, efetiva maldade na conduta do réu. Ao tentar beijar a técnica de enfermagem- sua subordinada- agiu com grande dose de ingenuidade. 


É de se esperar do médico diretor-técnico do hospital conduta ilibada em relação aos demais empregados, sendo a tentativa de beijar a tecnica, sem sua anuência, ato absolutamente incompatível com o seu cargo. Como se observa, os fatos evidenciados devem configurar incontinência de conduta por parte do réu, prática que, não obstante não guarde a mesma gravidade do alegado assédio sexual, representa efetivo dano moral à ofendida a ser reparado. A agressão moral sofrida pela autora está evidenciada. A conduta perpetrada pelo réu atingiu a moral da autora, constituindo-se em ato ilícito, com previsão legal no artigo 187 do Código Civil. 


A não-caracterização de assédio sexual, mas sim de incontinência de conduta, deve ser levada em conta para arbitramento da quantia reparatória. Ainda - e principalmente- não se pode olvidar que a ampla repercussão conferida aos fatos deveu-se à iniciativa da autora, que poderia buscar reparação pelo constrangimento sofrido sem, necessariamente, propalar sua história de forma tão extensiva, como indicou a prova testemunhal. Os fatos sequer foram vistos por outrem, residindo o dano moral no constrangimento inerente á frustrada investida do réu. Não há indicação da capacidade económica das partes, existindo apenas vaga presunção decorrente de suas profissões. 


Por estas razões, defiro o pagamento de reparação do dano moral no valor equivalente a R$ 6.000,00, o qual considero cumprir o efeito compensatório da lesão sofrida pela autora e o efeito punitivo para o réu, prevenindo novas condutas nesta linha e desestimulado-o de tal comportamento. LIGIA MARIA BELMONTE KLEIN Juíza do Trabalho.

"Cabe salientar a população de Santo António que recentemente com a ida do Mãe de Deus para administrar o hospital da cidade este medico foi reconduzido ao cargo de diretor técnico do hospital. Com a palavra o Prefeito. Com a palavra o hospital Mãe de Deus"

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