Gilmar França

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

NÃO É NECESSÁRIO PROVAR CULPA DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Na ocorrência de acidente de trabalho, a responsabilitade é objetiva. Foi esse o argumento dos desembargadores da 3ª turma do TRT-RS, que condenaram empresa do ramo de construção e o município de Sapucaia do Sul ,em solidariedade, ao pagamento de indenização por dano moral aempregado o qual sofreu acidentew de trabalho.

O trabalhador,ão efetuar tarefas de corretagem de uma coluna externa em obra, sofreu desgarga eletrica, sendo "JOGADO" de uma altura de 3 a 4 metros, vindo a sofrer fraturas e lesões que causaram a incapacidade permanente com perda total do uso de ambos os membros inferiores. De acordo com a decisão do tribunal, a indenização ao empregado é devida independente de culpa, com base no artigo 927 do Código Civil. Segundo o relator do acordão, desembargador LUIS ALBERTO DE VARGAS, a indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão-somente do exercicio da atividade risco. A indenização foi arbitrada em R$ 400 mil.( processo 01453-2005-291-04-00-2 rxof/ro)

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