Gilmar França

Gilmar França
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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

SÓ DE SACANAGEM - TEXTO DE ELISA LUCINDA

Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova?
Por quantas provas terá ela que passar?
Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, do nosso dinheiro que reservamos duramente pra educar os meninos mais pobres que nós, pra cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais.
Esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?
É certo que tempos difíceis existem pra aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração tá no escuro.
A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam:
" - Não roubarás!"
" - Devolva o lápis do coleguinha!"
" - Esse apontador não é seu, minha filha!"
Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas-corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar, e sobre o qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda eu vou ficar. Só de sacanagem!
Dirão:
" - Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba."
E eu vou dizer:
"- Não importa! Será esse o meu carnaval. Vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos. Vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau."
Dirão:
" - É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal".
E eu direi:
" - Não admito! Minha esperança é imortal!"
E eu repito, ouviram?
IMORTAL!!!
Sei que não dá pra mudar o começo, mas, se a gente quiser, vai dar pra mudar o final.

HOSPITAL INDEPENDÊNCIA SEGUE FECHADO POR MAIS DE SEIS MESES

Demora na reabertura provocou a degradação do espaço e o sucateamento de equipamentos
Alguns aparelhos, como o tomógrafo, estão sem peças e precisarão ser trocados

Fechado desde abril de 2009 e com a promessa da prefeitura de Porto Alegre para retomar as atividades na segunda quinzena deste mês, o Hospital Independência, localizado na zona Norte da Capital, deve reabrir apenas no final do primeiro semestre de 2012.



Uma visita realizada na tarde desta quinta-feira, com intuito de avaliar as reais condições da unidade, foi promovida pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), através do presidente da entidade, Paulo de Argollo Mendes, e contou com a presença da presidente da Câmara de Vereadores, Sofia Cavedon, o vereador Aldacir Oliboni, ambos do Partido dos trabalhadores, o secretário-adjunto da Saúde, Marcelo Bósio, e mais alguns gestores do Hospital Divina Providência (HDP), futura mantenedora do Independência.



Em vistoria feita no dia 8 de setembro de 2010, com a presença da equipe do Jornal do Comércio, a unidade parecia pronta para retomar as atividades. Passados 13 meses, equipamentos sucateados, materiais cirúrgicos antes esterilizados e agora enferrujados, piso solto e paredes mofadas formam o cenário atualmente.



O diretor-executivo do HDP, Darci Mallmann, informou que quando foi até o hospital, no mês de agosto, a situação era pior ainda. "Encontramos um prédio abandonado com água na altura da canela. As calhas estavam entupidas, o que provocou infiltrações e alagamento do espaço", relatou. A limpeza das calhas, no entanto, foi feita posteriormente por uma equipe do Divina Providência.



Sobre a demora na reabertura do hospital, Bósio contou que foi preciso vencer trâmites burocráticos e ações judiciais, além de alguns encontros com o Ministério da Saúde para a liberação de recursos, definida em uma reunião na quarta-feira - o que permitiu a finalização do contrato que deve ser assinado na próxima semana. "Após a assinatura, devemos anunciar o cronograma de reabertura do hospital, o que deve acontecer em seis meses, prazo previsto pelo Divina Providência", informa o secretário-adjunto. Ele fala ainda que o grande período de portas fechadas implica uma maior adequação da área física.



Em relação ao desaparecimento de equipamentos médicos, aparelhos de ar condicionado, camas e outros itens, Bósio disse que foi exatamente assim que a unidade foi recebida pela prefeitura, em fevereiro. "Tínhamos uma expectativa maior quanto à quantidade e ao estado dos equipamentos deixados no hospital, o que não se confirmou", revela. O tomógrafo, por exemplo, teve as principais peças retiradas. Assim como o aparelho de raio-x. "Além de não contar com o equipamento, o HDP deverá arcar com as despesas para a retirada do tomógrafo, que no atual estado não serve para nada", analisa Bósio. Um novo aparelho sairá entre R$ 700 mil e R$ 1 milhão.



Questionada no início deste mês sobre a retirada de alguns equipamentos do Independência, a Ulbra informou que apesar de os bens estarem penhorados, ainda pertenciam à universidade. Dessa forma, ela teria o direito de remover os materiais para outras unidades, como o Hospital Universitário de Canoas.



Sofia lembrou que são aproximadamente 15 mil pessoas aguardando por cirurgia em Porto Alegre. "O nosso papel é tornar esses trâmites mais ágeis e fiscalizar para que esses prazos sejam mais curtos, a fim de priorizar a saúde da Capital", argumenta.



Argollo justificou a visita ao Independência como uma maneira de conferir a "promessa solene" da prefeitura de Porto Alegre, através de uma coletiva feita há 90 dias, de reabertura da unidade na segunda quinzena de outubro. "Podemos constatar que isto é uma sucata inútil. Nós esperamos que a prefeitura coloque o hospital para funcionar, e que se criminalizem os responsáveis pelo roubo que foi verificado durante esta visita", diz o presidente do Simers.



Sobre os prazos reais de reabertura, os gestores do HDP acreditam que, depois do contrato assinado, deve-se cumprir um prazo de 30 dias para a realização de um levantamento das reformas e condições dos equipamentos, e mais seis meses para todas adequações.



O novo Independência será um hospital 100% SUS, auditado, com uma gestão compartilhada com o município, o que, de acordo com a Secretaria de Saúde de Porto Alegre, propiciará mais eficiência e transparência. A unidade terá o foco em traumatologia e ortopedia, com a realização de cerca de 300 cirurgias por mês.

Fonte: Jornal do Comércio

TRT-4 EDITA SÚMULA EQUIPARANDO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

O Pleno do TRT da 4ª Região (RS) em sessão realizada na última sexta-feira (14), julgando incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu pela edição de súmula acerca da possibilidade de serem deferidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, desvio de função ou acúmulo salarial entre auxiliares e técnicos de Enfermagem ainda que ausente formação em curso de técnico da profissão.

O incidente foi suscitado em processo que aguardava julgamento pela 7ª Turma do TRT-4, a única do RS que ainda adotava o entendimento de que necessária a formação em curso profissionalizante. Embora o art. 896, § 3º, da CLT e o Regimento Interno do TRT não prevejam a possibilidade de o incidente ser suscitado pelas próprias partes, os advogados da reclamante fundamentaram o incidente no art. 476, parágrafo único do CPC e no Regimento Interno do TST.

Os profissionais da Advocacia sustentaram que "a medida visava prestigiar o princípio das decisões colegiadas, norteador do Estado Democrático de Direito, e a diminuição do número de decisões judiciais dissonantes entre si". Em sua sustentação oral, a defesa da reclamante ressaltou "a dificuldade que os profissionais da Advocacia têm para explicar aos seus clientes decisões diferentes em casos idênticos, afirmando que a edição de súmula promoveria maior estabilidade jurídica".

O incidente de unoformização de jurisprudência foi promovido apenas após o TRT-4 ter enfrentado a discussão durante os últimos anos, ou seja, após a matéria ser plenamente debatida e estar amadurecida entre as nove Turmas julgadoras. *

Reclamante - Ivanizia Oribes da MotaAdvogados - Renato Kliemann Paese e Ingrid Renz BirnfeldReclamado - Hospital Nossa Senhora da Conceição.* Tramitação em primeiro grau:Proc. nº 00207-2007-026-04-00-0, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RSJuíza da sentença: Carla Sanvicente Vieira* Tramitação em segundo grau:Proc. nº 00207-2007-026-04-40-4, da 4ª TurmaRelatora no TRT-4: Denise Maria de Barros.

Assim, e porque a própria Lei nº 7.498/86 - que disciplina as atividades dos profissionais de Enfermagem - permite que os auxiliares executem tarefas de técnicos ainda que não são habilitados em curso específico, foi aprovada a Súmula nº 48, com a seguinte redação: "a ausência de habilitação formal como técnico de Enfermagem, por si só, não é óbice ao pleito de equiparação salarial, diferenças salariais por desvio de função ou 'plus' salarial formulado por auxiliares de Enfermagem".

Embora suscitado em reclamatória trabalhista promovida contra o Grupo Hospitalar Conceição, a súmula foi aprovada sem restrições e gera efeitos ampliados no âmbito regional ou seja, merece aplicação em casos semelhantes no âmbito estadual, em relação a todas as instituições médico-hospitalares. O entendimento adotado pelo TRT-4, ainda que expresse o senso majoritário das Turmas do TST, inova ao editar súmula, já que aquele tribunal superior ainda não possui orientação jurisprudencial ou súmula disciplinando a matéria. (Incidente suscitado nos autos do processo nº 00207-2007-026-04-00-0 - RO)

Fonte: JUSBRASIL ·

AUXILIAR OBTÉM EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar.

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação.

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I).

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional.

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem.

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: "ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.º 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem."

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023)

(Raimunda Mendes)
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

EMPREGADA É DEMITIDA POR UTILIZAR DOCUMENTOS SIGILOSOS EM AÇÂO TRABALHISTA

Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.

Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.

Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas - o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). O outro argumento da trabalhadora - de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.

Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada. Processo: AIRR-1000-63.2009.5.04.0008

Autor: T.S.T.