Gilmar França

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domingo, 1 de maio de 2011

BENS DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE SÃO IMPENHORÁVEIS

Uma técnica de enfermagem contratada em fevereiro de 1985 e demitida sem justa causa em janeiro de 1999, sob a alegação de “desobediência por não pedir demissão do emprego” moveu ação trabalhista...


Uma técnica de enfermagem contratada em fevereiro de 1985 e demitida sem justa causa em janeiro de 1999, sob a alegação de “desobediência por não pedir demissão do emprego” moveu ação trabalhista contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A técnica informou que foi coagida a se demitir, sob o argumento de que tinha dois empregos públicos e teria de optar por um deles. Pediu a reintegração no emprego ou o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a reintegração e julgou parcialmente procedente os demais pedidos.

Insatisfeito com as decisões dos recursos que interpôs no Tribunal Regional que, por final, lhe negou pedido de quitar os débitos pela forma de precatórios, o Hospital de Clínicas recorreu TST sustentando que, tendo em vista a natureza pública dos serviços que oferece à população, tem o direito de utilizar os precatórios.

O ministro Lélio Bentes lembrou a Lei nº. 5.604/70, que instituiu o Hospital de Clínicas, “assegura, em seu artigo 15, a impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Em decorrência, os débitos da empresa sujeitam-se ao regime de precatórios, “porquanto é inviável a constrição de seu patrimônio”. É importante destacar, informou o ministro, que a empresa não explora atividade econômica: ela presta serviço público essencial à população. Esclareceu o relator que a situação do Hospital de Clínicas é similar à da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “que teve judicialmente reconhecida a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios”.

Fonte: TST - RR-647/1999-008-04-00.4).

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