Gilmar França

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sábado, 6 de junho de 2009

COREN-RS, MAIS UMA DERROTA: "VIVA A MORALIDADE"

COREN-RS, MAIS UMA DERROTA: “VIVA A MORALIDADE”
O conselho regional de enfermagem do rio grande do sul vem sendo sistematicamente derrotado em sua “fúria arrecadatória”. Vejam os fatos:

O Coren-rs entrou com ação contra a técnica de enfermagem S.M.Z, que trabalha em Porto Alegre deste 1995 e paga religiosamente sua anuidades como técnica de enfermagem deste este ano. O que queria o Coren: cobrar deste 1997 a 2004 as anuidades na categoria de auxiliar de enfermagem.

A juíza Federal, Dra. Ingrid Schoroder Sliwka, reconheceu a procedência das razões da profissional, e determinou a extinção da execução fiscal, desobrigando a profissional de recolher as anuidades na categoria de auxiliar de enfermagem

Eis o que disse a Magistrada Federal:
“Ainda, a executada comprovou estar inscrita junto ao Conselho como técnica em enfermagem deste 1995, Inclusive com alteração em sua carteira profissional de alteração do cargo exercido, passando para a categoria de técnica, também em 1995 demonstrando ainda o recolhimento de diversas anuidades relativas a esta categoria.

E é não lícito ao Conselho exigir concomitantemente duas anuidades, uma relativa ao registro de técnico e uma relativa ao registro de auxiliar, mesmo que este último não tenha sido cancelado, visto que a condição em técnico em enfermagem evidentemente abrange a de auxiliar. Ora, o técnico em enfermagem está autorizado a exercer todas as atribuições do de auxiliar, além de outras mais, não se justificando a existência de dois registros, ainda que, eventualmente, a executada exercesse, em turnos distintos, as funções de auxiliar e técnico em locais diferentes, não podendo ser exigidas duas anuidades pelo mesmo conselho profissional.

A jurisprudência é pacifica no sentido que não pode haver superposição de cobrança de anuidades por mais de um conselho profissional. Com mais razão ainda, não pode haver superposição de cobrança de anuidades pelo mesmo conselho profissional. O exercício da profissão da executada é um só (TÉCNICA DE ENFERMAGEM), justificando-se, pois, a cobrança de apenas uma contribuição do conselho profissional.

A mera existência do registro anterior de auxiliar não justifica a cobrança em duplicidade da anuidade. A rigor, a efetivação da nova inscrição na condição de técnica de enfermagem tornou sem efeito a anterior inscrição de auxiliar, considerando que a segunda, por ser mais ampla, abrange a primeira.

No sentido do exposto, transcrevo precedente:

TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO.COBRANÇA DE ANUIDADES COMO AUXILIAR E TÉCNICO EM ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a manutenção da cobrança das anuidades como auxiliar em enfermagem quando a embargante inscreveu-se no Conselho na função de técnico em Enfermagem estando habilitada a exercer também as atribuições do cargo anterior. O duplo registro é incompatível com a natureza da atividade. Cabia ao próprio Conselho de fiscalização Profissional o cancelamento, por ato de oficio. Do registro anterior.(TRF4, AC 2005.71.00.007490-3, primeira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 27/11/2007).

ANTE AO EXPOSTO, extingo o processo em razão da nulidade dos títulos executivos, com base no art.618, I, do CPC.


Condeno o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre,06 de Abril de 2009.

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