Gilmar França

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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Congresso da CUT











Hospital Universitário da Ulbra irá reabrir nos próximos dias

O SINDISAÚDE-RS esteve reunido em 18/6 com o coordenador do Comitê Gestor da Ulbra, José Luiz Duizith, e com a nova diretora do Hospital Universitário da Ulbra, em Canoas, Dra. Eleonora Walcher.

Estiveram presentes os Diretores Gilmar França, Vilma e Maria Luiza, para tratarem da reabertura do Hospital Universitário e demais assuntos de interesses dos trabalhadores da saúde.

Um dos Pontos acertados foi a convocação nos próximos dias dos funcionários dos três hospitais - Luterano, Independência e Universitário - para se reapresentarem à empresa. A princípio, todos os funcionários serão lotados no Universitário, pois ainda não há previsão sobre a reabertura dos outros hospitais.

Fotos da Reunião na ULBRA




sábado, 13 de junho de 2009

MÃE DE DEUS: DANO MORAL 2



O Hospital Mãe de Deus foi condenado a indenizar um técnico em enfermagem que foi demitido por justa causa em 06.10.2006. O processo tramitou na 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre sob n° 01193-2006-019-04-00-2.

VEJAM A CONCLUSÃO DO PROCESSO:

ANTE ao exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, na ação trabalhista interposta por (técnico de enfermagem) em face da ASSOCIAÇÂO EDUCADORA SÃO CARLOS – HOSPITAL MÃE DE DEUS (ré) DECIDO: julgar parcialmente procedente os pedidos formulados para:

A) Desconstituir a despedida por justa causa, passando esta a ser sem justa causa, nos termos da fundamentação do item 2.1;

B) Condenar a ré ao pagamento do aviso-prévio indenizado, 2/12 a titulo de gratificação natalina ( em face da projeção do aviso-prévio), 1/12 de férias proporcionais(considerando-se a projeção do aviso-prévio) , acrescidos do terço constitucional;

C) Condenar a ré a indenizar a demandante no valor global de R$ 52.322,50 para que esta recomponha o abalo a honra e a imagem do empregado;

D) Determinar o recolhimento do FGTS á conta vinculada do autor dos reflexos decorrentes da condenação em gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, bem como do acréscimo de 40% decorrente da dispensa sem justa causa, segundo o disposto no art. 18 , § 1° , da lei 8.036/90, ficando autorizada a liberação por alvará;

E) Determinar a ré que entregue ao autor as guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego;

Os valores serão apurados por meio de liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigente á época. Custas pela ré, no importe de R$ 1.200,00 calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, complementáveis ao final. Ao autor defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Honorários pela ré no percentual de 15% calculados sobre o valor da condenação. Para fins do disposto no art. 832 § 3°, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional. A ré deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, pelo regime de caixa e competência, respectivamente, deduzindo-se a quota-parte do autor, observados os critérios expostos no item 2.8 da fundamentação. Publicada em audiência. Intimem-se as partes. Proceda-se a Secretaria da Vara a expedição de alvará para liberação do FGTS. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.

MÃE DE DEUS: ASSÉDIO MORAL 2



O hospital Mãe de Deus foi condenado no processo n° 00297-2007-13-04-00-02 a indenizar uma enfermeira por assédio e dano moral no valor de R$ 20.000,00. A decisão foi na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concluiu que a enfermeira sofreu durante pacto laboral, graves pressões psicológicas, decorrente da fiscalização exagerada e perseguição, por parte de sua supervisora.

Inconformado com a decisão o hospital Mãe de Deus recorreu ao Tribunal Regional Do Trabalho que manteve a condenação.

VEJAM A SENTENÇA: Dessa forma, em se tratando de fato constitutivo do direito buscado, tem-se que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus da probatória que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. A prova dos autos notadamente a testemunhal mostra convincente, permitindo concluir pela efetiva ocorrência do ASSÉDIO E DO DANO MORAL. Frise-se que restou comprovado o comportamento antiético por parte da supervisora de enfermagem, sendo habitual a difusão de comentários desabonadores acerca de seus subordinados, bem como, em contrapartida, a boa conduta profissional da autora, que, muito provavelmente, apresentou desmotivação para o desempenho de suas atividades, no final do período contratual, devido ao desgaste provocado pelo ambiente de trabalho.

Quanto ao VALOR ARBITRADO a indenização, no caso, R$ 20.000,00, deve servir como objeto de satisfação e de compensação íntima pelos danos sofridos, haja vista que a recomposição da condição anterior é invariável, não sendo possível a sua aferição exata e objetiva. Assim, tem-se por razoável e condizente com as circunstâncias do caso o arbitramento realizado pela magistrada da origem, tendo em conta a gravidade da ofensa, com possível repercussão na vida profissional da autora, o porte econômico das partes, bem como a duração do pacto contratual.

DIANTE DO EXPENDIDO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

ANTE O EXPOSTO,

ACORDAM os juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DARECLAMADA.
INTIMEM-SE

Porto Alegre, 16 de junho de 2008.

MÃE DE DEUS: DANO MORAL 1



O hospital Mãe de Deus foi condenado a pagar R$ 25.000,00 por dano moral no processo n°01374-2005-030-04-00-5 que teve julgamento na 30ª Vara do Trabalho de Porto alegre. Recorreu da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e perdeu o recurso.

A funcionária, uma auxiliar de enfermagem, foi admitida em 22.06.1981, sendo imotivadamente demitida em 04.08.2004. Ocorre que a mesma tinha estado em benéficio previdenciário no período de 09.10.2003 a 30.03.2004, com quadro de "capsulite adesiva no ombro direito". O hospital Mãe de Deus não reconheceu o nexo-causal. Vejam a sentença:

Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para:
a) Majorar de 10% para 15% os honorários assistenciais;
b) Majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00.

Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a obrigação pelo pagamento da pensão mensal até cessar a redução da capacidade laboral. Valor da condenação inalterado para os fins legais.

INTIMEM-SE.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2008

quinta-feira, 11 de junho de 2009

HOSPITAL MÃE DE DEUS: ASSÉDIO MORAL 1



O hospital Mãe de Deus foi condenado por prática de assédio moral que resultou em uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, Mais o pagamento das custas do processo no percentual de 15% sobre o valor final da condenação. Este processo foi acompanhado pelo SINDISAUDE –RS, a pedido do nosso sócio um técnico de enfermagem que trabalha no bloco cirúrgico daquele hospital. Veja abaixo a decisão da 10ª vara do trabalho de porto alegre:

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as prefacias de inépcia da petição inicial e de carência de ação, por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a reclamada ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-(HOSPITAL MÃE DE DEUS) a pagar ao reclamante nos termos do e critérios da fundamentação, nos valores abaixo discriminados, á época da publicação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e autorizados os descontos cabíveis:

A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00.

Após a condenação neste processo que tem o n° 00326-2007-010-04-00-07 , não concordando com a condenação o MÃE DE DEUS recorreu da decisão da 10ª vara do trabalho de Porto Alegre no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

VEJAM O RESULTADO DO RECURSO ORDINÁRIO DO MÃE DE DEUS:

ACORDÃO N° 00326-2007-010-04-00-7-R0, Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, concluo que não se mostra excessivo o montante de 15.000,00(quinze mil reais) fixado na origem, porque atendo a critérios de razoabilidade, presente a qualificação técnica dos envolvidos. Nego provimento.


ANTE AO EXPOSTO,

ACORDÃO os magistrados integrantes da 2ª Turma do tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

INTIMEMSE>Porto Alegre 17 de setembro de 2008.

GRIFO MEU: O OUTRO ENVOLVIDO E UM MÉDICO CIRURGIÃO QUE CONTINUA TRABALHANDO NO HOSPITAL (O SINDISAUDE-RS NÃO RECEBEU NEM NADA QUE PROVE O CONTRARIO)

sábado, 6 de junho de 2009

CUMPRIMENTO DE METAS INTENSIFICA O PROBLEMA

O cumprimento de metas estimula a concorência no ambiente de trabalho e, como consequência, aumenta os casos de assédio moral.

Também contribui para disseminação da prática as fusões e aquisições. Pessoas que não conseguem cumprir o que foi estabelecido, muitas vezes, são submetidas a cobranças exessivas e á exposição perante a equipe. A chamada "reunião de estímulo" acaba virando um circo onde quem ficou aquém do estabelecido tem que pagar prendas.

O caráter de humilhação é um traço que se faz presente no assédio moral, e a repetição e a intensidade do ato é que configuram a prática. Embora não haja dados oficiais, na prática o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem registrado um incremento grande nesse tipo de caso. Os relatos que chegam aos juízes apresentam um certo padrão de sintomas da vítima. Os assediados normalmente desenvolvem doenças psicossomáticas, como dores de estômago, dores musculares, emagrecimento ou ganho de peso, tremores, depressão e estresse pós-trau- mático."Pode levar o trabalhador ao suícidio", alerta a desembargadora federal do trabalho Beatriz Renck.

Mas não e é essa a única estatística a engrossar os numeros. As denúncias são cada vez mais freuqentes, mesmo em se tratando de uma violência mais sutil e não declarada. "As pessoas podem demorar tempo para se dar conta, mas estão mais informadas a respeito e, co isso, buscam seus direitos".

Conforme a desembargadora federal do trabalho Beatriz Renck
"PRECISA FICAR CLARO PARA AS ORGANIZAÇÕES QUE ELAS CONTAM COM A FORÇA DE TRABALHO, E NÂO COM A PERSONALIDDE E A INTIMIDA E DOS TRABALHADORES".
(FONTE: JC EMPRESAS & NEGÓCIOS)

PREVENÇÃO É A MELHOR FORMA DE EVITAR AÇÕES JUDICIAIS

As decisões do Tribunal superior do trabalho têm incluído muitas decisões favoráveis as vítimas de assédio moral. Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem a prática quando caracterizada e comprovada por testemunhas."Os empregadores têm arcado com indenizações elevadas", alerta a advogada especialista em direito do trabalho, Natalina Rosane Gué. Daí a importancia de evitar que o problema se instale. "As empresas precisam orientar as chefias sobre procedimentos para evitar atitudes que possam caracterizar o assédio", aconselha.
Entra as alternativas, estão o treinamento e a conscientização,além do respeito aostrabalhadores como prática. Isso e possível,diz Natalia, com fórmulas simples e eficazes, caso da ação integrada entre as áreas de RH,CIPA,SESMT. Também é preciso ter canais abertos para diagnosticar o assédio, ouvir testemunhas e identificar o agressor.
A especialista lembra que, mesmo sem uma lei específica que regulamente o tema,é possível a indentificação do enquadramento do assédio moral mediante algumas das hipóteses previstas na legislação existentes na consolidação das leis do trabalho(CLD). O artigo 483 indica condutas
que pedem ser compreendidas como de assédio moral por parte do empregador para com o empregado. Já o artigo 482 trata do mau procedimento, indisciplina e o ato lesivo da honra praticado pelo trabalhador contra o empregador e superiores hierárquicos.
(FONTE: JC EMPRESAS& NEGÓCIOS)

FORMAS DE CONTROLE E PRESSÃO SOBRE O TRABALHADOR

-retirar ou limitar a autonomia do profissional;
-ignorar ou contestar as decisões e opiniões;
-apoderar-se das idéias da outra pessoa;
-descumprir o código de ética e as leis trabalhistas;
-fazer gestos de desprezo,tais como suspiros e olhares;
-marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica no banheiro;
-vigilância constante sobre o trabalho que está sendo feito;
-desvalorizar a atividade profissional do trabalhador;
-exigir desempenho de funções acima do conhecimento do empregado
ou abaixo de sua capacitade ou degradantes;
-induzir o trabalhador ao erro,não só para critica-lo ou rebaixá
-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
-repetir a mesma ordem para terefa simples;
-induzir a vítima ao descrédito de sua própria capacidade laborativa;
criticar o trabalho feito ou dizer que o mesmo não é importante;
-recusa a comunicação direta com a vitíma, dando-lhe ordens atrvés de um colega, por bilhete;
-censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal entendidos;
-exigir tarefas impossíveis de serem executadas ou realização de atividades complexas em
tempo demasiado curto;
-exigir que cumpra tarefas fora da jornada de trabalho;
-suprimir documentos ou informações importantes para a realização do trabalho;
-não permitir ao trabalhador que se submeta a treinamento;
-marcar reuniões sem avisar o empregado e cobrar sua ausência na frente dos colegas;
-ridicularizar as convicções religiosas ou politicas do trabalhador.
(FONTE: www.assediomoral.cm.br)

CONDUTAS MAIS COMUNS NO ASSÉDIO MORAL

A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto exemplifica as situações/ações de assédio moral mais frequentes: -Dar instruções confusas e imprecisas;


1. bloquear o andamento do trabalho alheio;

2. atribuir erros imaginários;
3. ignorar a presença de funcionário na frente dos outros;

4. pedir trabalhos urgentes sem necessitade;


5. pedir a execução de tarefas sem interesse;
6. fazer críticas em público;
7. sobrecarregar o funcionario de trabalho;

8. não cumprimentar e não dirigir a palavra ao empregado;
9. impor horários injustificados;
10. fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;

11. forçar a demissão;

12. insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;
13. transferir o empregado de setor ou horário, para isolá-lo;

14. não lhe atribuir tarefas;
15. retirar seus instrumentos de trabalho( telefone,fax,computador,mesa);
16. agredir preferencialmente quanto está a sós com o assediado;
17. proibir os colegas se falar e almoçar com a pessoa.

Este texto foi extraido da cartilha da conferação nacional dos
trabalhadores na saúde.

O QUE É ASSÉDIO MORAL

Com relação ao assédio moral nas relações de trabalho ,psicanalistas,médicos, psicólogos e estudiosos do assunto apresentam definições que levam a um ponto comum: trata-se de conduta abusiva, adotada por palavras, gestos ou atitudes, que, intencional e frequentemente, atinge a dignidade e a integridade física ou psíquica da vítima, ameaçando seu emprego e degradando o ambiente de trabalho.
Para a CNTS- (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SAÚDE) o assédio moral é um comportamento desumano e anti-ético, abdominável, que afeta a dignidade do trabalhador, com prejuízos moral, social e econômico, e o bom desempenho de suas atividades.

"MOBBING, assédio moral e terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical,horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo"mobbing" foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Leymannn, ao definir o comportamento de certos animais que,circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque", destaca Mácia Novaes Guedes, Juíza do trabalho substituda da 5ª Região (BA).

Segundo ela, Leymann definiu o MOBBING como"um conflito cuja ação visa a manipulação da pessoa no sentido não amigável e essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos: um que se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tentendo a levar a pessoa ao absurdo ou á interrupção da comunicação; outro que se assenta sobre a reputação da pessoa; e um terceiro que tende a manipular a dignidade profissional.

"O terror psicológico é uma ação sistemática,estruturada,repetida e duradora. O mobbing não é um conflito furioso e ocasional entre subordinado e um superior hierárquico, uma transferência do empregado de um local de trabalho para outro, ainda que desvantajosa e prejudicial; não é a diminuição de ou excesso exagerado de trabalho; não é uma ordem de prestação de serviço humilhante.Também não se pode caracterizar como assédio moral o terror psicológico generalizado e continuado dentro de um ambiente de trabalho doentio, dominado pelo estrsse, onde impera o autoritarismo e a inbservância de normas trabalhistas e de segurança elementares", afirma a juíza.

"A vítima de assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente- a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilibrio emocional e psíquico para enfrenter a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada" explica a juíza Márcia Novaes, em seu artigo resumo do estudo publicado no livro de sua autoria: TERROR PSICOLÓGICO NO TRABALHO.

Este texto foi extraido da cartilha elaborada pela CNTS (conferação nacional dos trabalhadores na saúde).

COREN-RS, MAIS UMA DERROTA: "VIVA A MORALIDADE"

COREN-RS, MAIS UMA DERROTA: “VIVA A MORALIDADE”
O conselho regional de enfermagem do rio grande do sul vem sendo sistematicamente derrotado em sua “fúria arrecadatória”. Vejam os fatos:

O Coren-rs entrou com ação contra a técnica de enfermagem S.M.Z, que trabalha em Porto Alegre deste 1995 e paga religiosamente sua anuidades como técnica de enfermagem deste este ano. O que queria o Coren: cobrar deste 1997 a 2004 as anuidades na categoria de auxiliar de enfermagem.

A juíza Federal, Dra. Ingrid Schoroder Sliwka, reconheceu a procedência das razões da profissional, e determinou a extinção da execução fiscal, desobrigando a profissional de recolher as anuidades na categoria de auxiliar de enfermagem

Eis o que disse a Magistrada Federal:
“Ainda, a executada comprovou estar inscrita junto ao Conselho como técnica em enfermagem deste 1995, Inclusive com alteração em sua carteira profissional de alteração do cargo exercido, passando para a categoria de técnica, também em 1995 demonstrando ainda o recolhimento de diversas anuidades relativas a esta categoria.

E é não lícito ao Conselho exigir concomitantemente duas anuidades, uma relativa ao registro de técnico e uma relativa ao registro de auxiliar, mesmo que este último não tenha sido cancelado, visto que a condição em técnico em enfermagem evidentemente abrange a de auxiliar. Ora, o técnico em enfermagem está autorizado a exercer todas as atribuições do de auxiliar, além de outras mais, não se justificando a existência de dois registros, ainda que, eventualmente, a executada exercesse, em turnos distintos, as funções de auxiliar e técnico em locais diferentes, não podendo ser exigidas duas anuidades pelo mesmo conselho profissional.

A jurisprudência é pacifica no sentido que não pode haver superposição de cobrança de anuidades por mais de um conselho profissional. Com mais razão ainda, não pode haver superposição de cobrança de anuidades pelo mesmo conselho profissional. O exercício da profissão da executada é um só (TÉCNICA DE ENFERMAGEM), justificando-se, pois, a cobrança de apenas uma contribuição do conselho profissional.

A mera existência do registro anterior de auxiliar não justifica a cobrança em duplicidade da anuidade. A rigor, a efetivação da nova inscrição na condição de técnica de enfermagem tornou sem efeito a anterior inscrição de auxiliar, considerando que a segunda, por ser mais ampla, abrange a primeira.

No sentido do exposto, transcrevo precedente:

TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO.COBRANÇA DE ANUIDADES COMO AUXILIAR E TÉCNICO EM ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a manutenção da cobrança das anuidades como auxiliar em enfermagem quando a embargante inscreveu-se no Conselho na função de técnico em Enfermagem estando habilitada a exercer também as atribuições do cargo anterior. O duplo registro é incompatível com a natureza da atividade. Cabia ao próprio Conselho de fiscalização Profissional o cancelamento, por ato de oficio. Do registro anterior.(TRF4, AC 2005.71.00.007490-3, primeira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 27/11/2007).

ANTE AO EXPOSTO, extingo o processo em razão da nulidade dos títulos executivos, com base no art.618, I, do CPC.


Condeno o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre,06 de Abril de 2009.