Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente para que trabalhadores exijam restituição dos valores pagos como contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, que corresponde a 11% sobre um terço do salário. Os ministros entenderam que não incide a contribuição, porque ela não vai se converter em benefício aos trabalhadores.
O entendimento é da Segunda Turma do STJ, que acatou parte do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o tribunal já teve decisões diferentes e adotou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato defendia o fim do desconto de 11% para servidores inativos e pensionistas, mas essa reivindicação não foi acatada. Para o Sintrafesc, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração das leis 8.112/90 e 8.852/94, não alteradas pela Lei nº 9.783/99. Esse argumento foi aceito. Em 2006, a ministra Denise Arruda havia afirmado que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, “que não se incorporam aos proventos da aposentadoria”, como adicional de férias e horas extras.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou, na ocasião. Sob essa ótica, se o cálculo da aposentadoria não leva em conta a contribuição sobre as férias, não há equivalência.
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