Gilmar França

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A serviço da categoria!

domingo, 18 de abril de 2010

JUSTIÇA DO TRABALHO MANDA HOTEL REINTEGRAR FUNCIONARIO

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho determinou a reintegração de empregado do Hotel Laje de Pedra, demitido pouco tempo depois de ter sido eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional. A despedida, conforme o relator, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, foi “flagrantemente discriminatória e atenta contra as garantias do livre exercício da atividade sindical, consagradas no direito internacional, na própria Constituição da República e na legislação infraconstitucional”.


O trabalhador, funcionário do Hotel Laje de Pedra S.A. desde 1.993, foi demitido em seis de junho de 2.009, exatamente um mês depois de ter sido eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato da categoria. Para o Relator, “há presunção de que a despedida foi discriminatória, decorrente única e exclusivamente da eleição e posse para cumprimento do mandato sindical, atitude da empregadora que atenta contra a liberdade sindical, direito humano fundamental reconhecido internacionalmente”.


Ao fundamentar seu voto, o Juiz Wilson Carvalho Dias tratou da legislação existente garantindo a liberdade sindical, citando que “já na época do final da primeira grande guerra, por ocasião da Conferência de Paz de 1919, a embrionária Conferência Internacional do Trabalho da recém instalada OIT pelo Tratado de Versalhes, já havia relacionado os princípios fundamentais do Direto do Trabalho, entre eles o de associação, reafirmando o princípio de liberdade sindical e o de sindicalização.”


A decisão, conforme o voto do relator, acompanhado pelos Desembargadores Denis Marcelo de Lima Molarinho, que preside a Turma, e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo manteve a sentença do Juiz do trabalho de Gramado e condenou o Hotel Laje de Pedra a reintegrar o servidor no emprego, a pagar indenização compreendendo os salários da despedida até a efetiva reintegração, como se trabalhando estivesse, computando-se o período de afastamento como de tempo de serviço para todos os fins legais, assim como a recolher o FGTS incidente sobre essas parcelas, autorizando a dedução dos valores pagos a título de aviso-prévio, férias com um terço, gratificação natalina e indenização compensatória do FGTS.
Da decisão cabe recurso.

Fonte: trt4.jus

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