De acordo com o TRT-4, a empresa pagou o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter demonstrado nenhuma alteração na atividade do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a continuação do pagamento sem a necessidade de perícia técnica para comprovar a existência de insalubridade.
“Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença (de primeiro grau), ‘não tendo a autora alterada sua atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional’”, concluiu o TRT em sua decisão.
Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não poderia considerar a atividade insalubre após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
“O Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho”, concluiu o relator.
(Proc. nº 7100-21.2002.5.04.0221 - com informações do TST).
Fonte: Site Espaço Vital
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