Gilmar França

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A serviço da categoria!

sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST PUBLICA 10 NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

TST publica 10 novas orientações jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST publicou 10 novas orientações jurisprudenciais. São elas:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.


OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.


OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.


OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.


OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.


OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.


OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


27/04/2010
Fonte: TST

LULA É O CARA, E AGORA É O LÍDER MAIS INFLUENTE DO MUNDO.


A revista norte-americana Time colocou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva como um dos líderes mais influentes do mundo. 

Em texto assinado pelo documentarista norte-americano Michael Moore, a Time qualifica Lula como "um filho legítimo da classe trabalhadora da América Latina" e lembra alguns aspectos de sua trajetória. 

Leia a íntegra do texto de Michael Morre: 

Luiz Inácio Lula da Silva, por Michael Moore* 

Quando os brasileiros elegeram pela primeira vez Luiz Inácio Lula da Silva como presidente, em 2002, os barões do roubo checaram, nervosos, quanto havia de combustível nos tanques de seus jatinhos particulares. 

Eles haviam transformado o Brasil em um dos mais lugares mais socialmente desiguais da Terra — e agora parecia que era chegada a hora da vingança. Lula, 64 anos, era um filho genuíno da classe trabalhadora latino-americana — na verdade, um membro fundador do Partido dos Trabalhadores — que, em uma ocasião, chegou a ser preso por liderar uma greve. 

Na época em que Lula finalmente chegou à Presidência, após três tentativas sem sucesso, ele era uma figura familiar na vida nacional brasileira. Mas o que o guiou até a política? Teria sido seu conhecimento pessoal de o quanto muitos dos brasileiros precisam trabalhar apenas para sobreviver? Ser obrigado a deixar a escola após a quinta série para sustentar a família? Ter trabalhado como engraxate? Ter perdido parte de um dedo em um acidente de trabalho? Não. Foi quando, aos 25 anos, ele assistiu a primeira mulher, Maria, morrer durante o oitavo mês de gravidez, junto com o filho que carregava, porque eles não podiam pagar por atendimento médico decente. 

Há nisso uma lição para os bilionários do mundo: dê ao povo um bom atendimento em saúde e eles lhe causarão bem menos problemas. E há também uma lição para o resto de nós: a grande ironia na Presidência de Lula (ele foi eleito em 2006 para um segundo mandato, que se encerra neste ano) é que, ao mesmo tempo em que ele tenta propulsar o Brasil em direção ao primeiro mundo com programas sociais como o Fome Zero, projetado para erradicar a fome, e com planos para melhorar a educação disponível para os membros da classe trabalhadora do país, os Estados Unidos parecem mais, a cada dia, com o que costumava ser o Terceiro Mundo. O que Lula quer para o Brasil é o que nós chamávamos de "sonho americano". Em constraste, nós nos Estados Unidos, onde agora o 1% mais rico possui mais saúde financeira do que 95% do restante da população combinada, estamos vivendo em uma sociedade que rapidamente está se tornando mais semelhante ao Brasil.

*O último filme de Moore é "Capitalismo: Uma História de Amor". 

Tradução: Fernanda Grabauska

Postado por FEESSERS - Federação dos Empregados em Estabelicimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul às 22:09 0 comentários Links para esta postagem

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Saúde em Porto Alegre: Exploração da demanda reprimida como vantagem mercadológica












Tenho pretendido uma abordagem ampla do SUS que amplie o cenário de análise. Mesmo partindo questões muito pontuais como o cartão SUS, o financiamento. o trabalho em saúde, entre outros.

Me proponho a pensar o Sistema como costumamos desejar pensar a saúde de nossos usuários. Realizar uma abordagem em simetria com o que propomos como atenção integral.

Assim poderemos planejar e executar tendo em mente esta dinâmica complexa que integra as várias faces do SUS em um todo complexo e multifacetado. Uma mistura de conhecimento científico, práticas políticas mais ou menos democráticas e o perfil cultural de nossa população usuária.

Me apoio em textos de Bruno Latour e Michel Serres para fundamentar um tipo de pensamento que procura trazer a tona relações conceituais que costumam ser pensadas em disciplinas que não dialogam objetivamente. Humanização e corrupção, saúde e segurança, estado democrático de direito e sistemas de saúde.

Para dar conta desta inquietação, que é uma espécie de detonador de iniciativas de reflexão e escrita, estamos, eu e Gilmar França, escrevendo um artigo que irá encontrar um espaço de gestação transparente e compartilhada. Irei colocando os capítulos como posts aqui na rede.

Boa leitura!

Introdução

São cerca de 700 milhões de Reais que entram a cada ano no município de Porto Alegre através do Fundo Municipal de Saúde, gerenciado pelo prefeito e secretário municipal, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Portanto uma parte importante na engrenagem da economia da capital dos gaúchos depende desta fonte de recursos.

Nesta sentença curta estão articulados explicita e implicitamente conceitos e relações sociais que não estamos acostumados a pensar em conjunto. Economia, ciência e política se articulam para criar instituições. De um lado é preciso decifrar a interação destes diversos fatores e de outro entender a relação desta interação com a permanente realidade de crise do sistema de saúde pública brasileiro.

Veremos que as fronteiras formais são ultrapassadas por uns atores, enquanto outros permanecem imóveis. E cada postura responde a uma dada visão de mundo e explica a manutenção da consecução de interesses privados no ceio do sistema de saúde pública.

A diversidade entre conceitos econômicos e culturais

Há várias maneiras de se pensar o setor da saúde na economia em um de mercado de bens simbólicos unificado na forma monetária. Para efeito de entendimento, consideremos duas:

  • Saúde Pública, como gerenciamento das condições do perfil epidemiológico da população. Ou seja, referente à esfera do social e da política, de um lado e dos saberes e das técnicas científicas, de outro; 
  • Saúde Pública como parte de um mercado monetário dentro da área de serviços, configurando um espaço de confusão entre o interesse público e privado. 

No primeiro caso, temos a saúde como componente de um mercado mais amplo, relacionado ao bem comum e aos direitos da cidadania. Um espaço onde a ciência e o saber se articulam na arena democrática. Um bem de civilização, por assim dizer. No segundo, temos o mercado econômico puro. Um tipo peculiar de mercado, o monetário, com uma lei própria, não escrita, mas de estrema eficácia.

As implicações e articulações subentendidas, nestes dois cortes conceituais, são inúmeras:

  • Contratos de prestação de serviços de empresas terceirizadas e cooperativas de trabalho (legais e de fachada); 
  • Credenciamento de diferentes tipos de instituições prestadoras de serviço para o sistema como: hospitais privados, hospitais filantrópicos, sociedades de economia mista, hospitais públicos, hospitais universitários (públicos e privados), fundações de direito privado, fundações públicas, etc; 
  • Contratos e licitações com fornecedores de equipamentos e insumos; 
  • Investimento de infra-estrutura em função do crescimento demográfico e perfil epidemiológico flutuante; 
  • Regulação de fluxos de demanda em função de diagnósticos e tratamentos de pequena, média e alta complexidade, todos implicando em fatias do valor do mercado acima citado; 
  • Financiamento de candidatos e partidos políticos (legalmente e por caixa dois); 
  • Relações de clientelismo e coronelismo político travestidos de gestão pública; 
  • Tráfico de influências no tratamento a demanda reprimida; 
  • Mercado de trabalho heterogêneo que consome uma parcela significativa dos investimentos globais citados no primeiro parágrafo deste texto. 

Cada uma destas implicações mereceria uma análise detalhada. Neste texto nos deteremos sobre os aspectos que dizem respeito diretamente a questão da gestão da tão noticiada demanda reprimida de procedimentos de saúde fornecidos pelo SUS em Porto Alegre. Todos os itens descritos acima têm alguma parcela de relação entre si.

Nos concentraremos nos aspectos mais relevantes para fundamentação da hipótese defendida ao longo deste texto: A demanda reprimida é usada para direcionar entre os atores econômicos da saúde, as fatias do mercado de 700 milhões de reais ao ano representado pelo SUS em Porto Alegre.

Em artigos anteriores já propus a reflexão sobre as razões que levam a concentração de grande parte dos recursos investidos na saúde no Rio Grande do Sul no pólo de saúde de Porto Alegre. Fato que gera a famosa “ambulancioterapia”.

O mercado de trabalho e suas peculiaridades

Neste tópico do mercado de trabalho, cabe lembrar todas as complicações de se remunerar o trabalho em um setor específico da economia com uso diversificado de especialidades de mão de obra e capacitação técnica. Acrescentamos o fato que os salários da maioria dos trabalhadores da área da saúde ser muito baixo. Sendo que a diferença entre o maior e o mínimo salário paga na área seja, por sua vez, muito alta.

Na saúde temos uma infinidade de carreiras, modos de contratação e papeis diferenciados conforme os níveis de complexidade de cada tipo de atuação profissional. Estes papéis, em relação ao sistema como um todo, surgirão diferentes se levarmos em conta que o sistema tem setores sub-financiados e outros com financiamento superavitário.

Uma categoria pode, por exemplo, ter relevância na estratégia da exploração mercadológica da prestação de serviços por deterem o privilégio de prescrever procedimentos e gerar gastos.

Assim, um médico no Brasil terá sucesso na carreira na medida em que for capaz de criar em torno de si uma indústria do cuidado por onde passem os fluxos de financiamento como a cirurgia plástica, cirurgia cardiovascular, área de transplantes, atendimento de traumatologia, etc.

Já nos EUA, um médico pode ser bem sucedido na carreira na medida em que vincular seu desempenho ao interesse da indústria farmacêutica, a produção de novas tecnologias ou, se simplesmente, for capaz de glosar procedimentos, gerando lucros para as seguradoras de saúde.

Não é a toa que no Brasil os seguros de saúde são chamados de “planos” de saúde. Esta nomenclatura aponta para a necessidade de integralidade na atenção à saúde. Já nos EUA, para seguirmos com a comparação, os planos de saúde privado são chamados de “seguros” de saúde.

Lá, portanto, a ênfase é na contratualidade individual e com preços diferenciados para cada tipo de cobertura. Na prática, somente os muito ricos podem comprar atendimento integral. Evidentemente, na prática, vemos que no Brasil os planos privados não são integrais e oferecem cobertura para conveniência de consultório e hotelaria, deixando para o SUS o custo com os procedimentos de alta complexidade que são os mais onerosos.


O capítulo da seguridade social e o estado democrático de direito

Considerando o tema pela abordagem preconizada na constituição brasileira, temos na saúde pública um setor da economia que é singular dentro da regulação da economia de mercado em geral. Ou seja, o sistema de saúde também é regido pelas leis de mercado, mas as extrapola em grande medida com conseqüências culturais e políticas significativas.

O perfil epidemiológico de uma população demanda dos poderes constituídos uma série de ações de cuidado, prevenção e tratamento. Já, quando tratamos de mercadorias e serviços, o acesso dos consumidores se dá por seu padrão aquisitivo e respectiva classe social. Quem pode tem. Quem não pode, não tem e se vê excluído do acesso ao consumo.

O sistema de economia de mercado monetário é um sistema de hierarquização e estratificação social que fundamenta e configura identidades individuais e coletivas. Na prática, fornece a informação de quem é quem no jogo de interesses sociais, a partir do poder econômico.

No entanto, legal e culturalmente não é assim que se dá com o mercado de bens e serviços na área da saúde. Um recurso estabelecido pela pesquisa e produzido pela indústria farmacêutica ou de procedimentos médicos passa a ser automaticamente um direito de todos os cidadãos. Este é o efeito prático mais evidente, ainda que não considerado, de um preceito constitucional que valoriza a vida humana e a igualdade de todos perante a lei. Uma sociedade que segmentasse o direito aos cuidados com a vida de forma legal não seria igualitária ainda que garantisse igualdade de renda entre todos os estratos sociais. A ficção, realidade ou utopia que sustenta a legitimidade democrática depende disso.

Assim, temos no Brasil um preceito constitucional, no capítulo da seguridade social, que é coerente com as premissas do estado democrático de direito. Curiosamente percebemos um paradoxo ao seguirmos comparando sistemas e custos de saúde entre EUA e Brasil.

Lá, embora a saúde seja considerada um bem individual e de responsabilidade de cada consumidor de acordo com seu perfil de renda, o gasto público em saúde é da ordem dos 800 bilhões de dólares ao ano. No Brasil, a saúde é um direito de todos e uma obrigação do Estado, ou seja, é um direito universal. Mas os gastos públicos, em ascensão, ainda não chagam aos 50 bilhões de dólares ao ano. De modo que, como admitiu recentemente o Presidente Lula, em pronunciamento público, o Brasil ainda investe muito pouco em saúde como política pública.

O pensamento fragmentado e suas conseqüências

Porém a questão central é que temos uma série de linhas de corte bastante modernas nas formas conceituais de se abordar o tema da saúde. Moderno no sentido que Bruno Latour empresta ao tema. De certa forma fica “cada um no seu quadrado” e aspectos extremamente imbricados e articulados são tratados como distintos. Olharmos mais detalhadamente este processo histórico e cultural nos permite entender como os gastos são feitos. A partir daí poderemos planejar a forma de realizarmos mais e melhores investimentos em saúde.

Estas linhas demarcatórias são socialmente nítidas e eficazes em sua função de dificultar o pensamento do todo. Não obstante, a tradução entre as diversas formas conceituais e práticas em jogo não evita que os híbridos surjam e desempenhem seu papel no contexto geral. Uma espécie de monstro do Dr. Frankenstein, que embora construído a partir de partes de diferentes corpos, pensa e age. Ou seja, há algo de monstruoso no funcionamento dos sistemas de saúde. O que explica, em parte, sua retratação como sendo de permanente estado de crise.

Há então, retomando, linhas demarcadoras que separam e purificam estes aspectos complementares do sistema de saúde:

  • Linha da demarcação para a saúde como setor da economia monetária; 
  • Linha da demarcação para a saúde como espaço político e de aplicação do saber técnico cientifico. 

De um lado, a economia monetária e suas leis não escritas. De outro, a política e as ciências da saúde. No primeiro, temos um lugar de mobilização e fiscalização da sociedade (através de suas instâncias oficiais de representação: corporações de trabalhadores, de prestadores de serviço, associações comunitárias e outras ONGs). No segundo, as operações de mercado e as negociatas do submundo das relações entre o público e o privado.

De modo que ao conselheiro de saúde caberá olhar o aspecto político e de gestão dos planos de saúde de cada governo da hora. O conselheiro se concentrará em buscar, para a demanda reprimida e crescente, a melhor terapêutica disponível para o cuidado com a saúde dos indivíduos e das populações. Dificilmente ele conseguirá ver, ao primeiro olhar, os componentes puramente mercadológicos do jogo.

Para ele, a princípio haverá apenas um grande fornecedor último: o Estado. Como gestor do sistema o Estado deverá ser protegido dos ataques privativistas. Mas ao fim e ao cabo ele deve gerenciar e ser o responsável final por fazer a complexa engrenagem mover-se. A componente autodeterminante, desencadeada pelas relações entre as partes formalmente separadas do sistema, não será considerada na instância do controle social. Se for, não será significativa a ponto de determinar seus rumos e prioridades.

A racionalidade política é desta forma separada da racionalidade econômica com o objetivo “ingênuo” de proteger a primeira da segunda. A consideração econômico-monetária é deixada na mão dos interesses privados, os quais devem ser vigiados e reprimidos em favor da face pública do sistema de saúde.

O contraditório é que ao serem excluídos da equação da política os agentes econômicos encontram um nicho privilegiado onde podem agir livremente: A regulação do fluxo da demanda.


Regulação dos fluxos de demanda

A regulação dos fluxos das demandas é dinâmica. A pressão é efetuada sobre o cotidiano dos serviços de saúde.

Esta, por ser imediata, não é gerida na esfera das plataformas macro-políticas. O atendimento da demanda é financiado com recursos arrecadados no passado imediato. O gasto é feito no cotidiano de eterna crise. E a crise é retratada e falada na mídia impressa e eletrônica até a náusea. Isto gera o efeito, talvez não pensado, de se deixar a sociedade num estado de ansiedade constante em relação aos sistemas de saúde. Esta é uma razão que pode explicar a dificuldade de se efetivar o controle social e qualificar o planejamento voltado para o bem comum.

A fiscalização destes gastos é feita por órgãos técnicos do Ministério da Saúde, como o DENASUS, pelos Tribunais de Contas e outros, com mais ou menos permeabilidade a pressões políticas. No entanto todos herméticos e técnicos o suficiente para não ecoarem na arena do senso comum em que o controle social é realizado.

Enquanto isso, os agentes econômicos vêem um mercado de consumo crescente (com uma fonte de recursos confiável: o tesouro nacional) favorecido pela eterna demanda reprimida. No contexto da fila de espera o investimento é mais seguro e tem sempre um retorno muito provável.

Pois, na medida em que novas terapêuticas são produzidas para um mercado usuário sempre crescente (e flutuante conforme as curvas do recenseamento epidemiológico) a estratégia de concorrência entre fornecedores de serviço extrapola as simples leis de mercado para sofrer impactos vindos de outros setores da economia simbólica. Os campos em jogo são outros e a conversão de capitais tem mais volatilidade quando a pressão para o consumo tem evidentes componentes midiático, políticos, sociais e culturais.

E lá, na instância do controle social, a luta segue em torno de plataformas voltadas para o médio e longo prazo. As conferências produzem elencos de medidas a serem tomadas de modo a zerar a demanda reprimida, a resolver todos os impasses e estabelecer o paraíso na terra.

No entanto, não há iniciativas no sentido de contabilizar o resultado prático dos gastos já feitos. Sabemos que a expectativa de vida aumenta que a mortalidade infantil se reduz a cada década, que temos um dos melhores programas de prevenção e tratamento de HIV/ AIDS do mundo.

Mas, não sabemos como, em Porto Alegre, são gastos os recursos destinados à saúde. Sabemos os valores totalizados. Porém quais são os obscuros caminhos de prospecção, seleção e tratamento da demanda de cirurgias de traumatologia, um mercado de cerca de 40 milhões de reais ao ano na capital do Estado? Como chegamos a sustentar as folhas de pagamento entre um grupo tão heterogêneo de carreiras, de jornadas de trabalho de vínculos duplos ou duplificados artificialmente?

Considerações finais

Estas são as questões latentes no relato cotidiano de casos de atrazos de salários, fechamento de hospitais e crise de demanda reprimida que a imprensa noticia a cada semana e ao longo de todo o ano durante as últimas décadas. Há cada vez mais coisas a serem consideradas nas tomadas de decisão nesta área. Seja do ponto de vista da gestão de nosso interesse individual e familiar, neste imenso manancial de procedimentos de promoção e de cuidados com a saúde, seja do ponto de vista das políticas públicas.

A implantação do cartão SUS é retardada devido a seu potencial de evidenciar as relações econômicas que florescem nos nichos existentes entre os domínios sociais, políticos e culturais que pensamos de forma separada.

A cada dia que passa questionamos e nos inquietamos com a indicação de uma marca específica de remédio, de uma farmácia em especial ou daquele hospital que é o único em que nossa obstetra aceita realizar o parto ou cesariana de nossas esposas.

Como o somatório destes pequenos gestos individuais, inseridos nas relações terapêuticas, podem definir as fatias de mercado monetário que os agentes econômicos disputam nos Fundos Municipais e nas salas dos secretários de saúde? A resposta exige mais informação classificada que embasa a formulação de respostas cada vez mais complexas.

Referências

BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. 2 ed. São Paulo : Perspectiva, 1987.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

LATOUR, Bruno. Jamais Fomos Modernos. Ensaio de antropologia simétrica. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1994.

domingo, 25 de abril de 2010

PROFESSORA DO IPA É REINTEGRADA

1.1 - Estabilização da democracia e redução das desigualdades sociais.

Que o sistema de proteção ao trabalho no Brasil é modelo para os demais países, inclusive os desenvolvidos, isso não se discute. Que deve haver um aumento gradual nos ganhos dos trabalhadores também não se discute. Que o sistema de indenizações e aviso-prévio previstos na legislação constitucional trazem maior dignidade e inclusão social também não se discute. O que deve ser objeto de discussão é a questão da estabilização da democracia através do trabalho e de seus agentes, os trabalhadores.

A Constituição prevê, em seu artigo 3o, I e III[1], que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. É sabido que o Brasil é um dos paises com maior nível de desigualdade social. E essa desigualdade social não está presente apenas se compararmos pessoas desempregadas com empregadas, mas sim e principalmente, se analisada a situação de pessoas com pouca formação intelectual. A falta de estabilização da vida privada de cada um, que se faz primeiro pelo trabalho – elemento hoje principalmente de subsistência – impede o avanço da massa trabalhadora rumo à qualificação profissional e intelectual. A grande quantidade de horas extras prestadas, a fim de evitar a perda do emprego, impede que os trabalhadores possam manter-se por mais de quatro ou cinco anos na escola ou fazendo cursos de aprendizagem.

O trabalhador, seguro de que seu ganha-pão continuará sendo seu ganha-pão, pode ocupar-se de outros elementos de existência humana. Entre estes outros elementos está o acúmulo de conhecimento e a busca por uma emancipação intelectual. É dado estatístico que as pessoas com maior nível de estudos recebem salários maiores e estão mais ligados à sociedade como ela se apresenta. A falta de tranqüilidade, do saber o que vai ocorrer com o emprego no futuro, leva a um constante estresse e uma jornada excessiva de trabalho a fim de preservar o emprego. É por isso que a busca de uma sociedade mais justa e solidária, com erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais passa, necessariamente, pela estabilização do emprego.

Pela estabilização do trabalhador em seu emprego. Isso estabiliza a democracia e permite que, conjuntamente, a sociedade atinja aquilo que é ideal, um Estado Democrático de Direito real, emancipatório e para todos.

1.2 - Princípios, dignidade humana e constituição.

Foi-se o tempo em que o magistrado deveria julgar apenas conforme as regras jurídicas. O pós-positivismo trouxe uma nova forma de se interpretar e ver o direito. Não se desprezam a as regras jurídicas, mas a elas, como espécies de normas, se somam os princípios. Os princípios deixam de ser secundários, subsidiários às regras, utilizáveis apenas nos casos de lacunas, para serem algo central dentro da lógica constitucional presente[2]. Tem-se, hoje, o estado democrático de direito centrado na dignidade da pessoa humana. O ser humano em si é o centro, um fim em si mesmo. Cada pessoa, com suas elementares e circunstâncias passa a ser todo o estado democrático de direito. A agressão a um humano, é a agressão aos demais, à toda a ordem jurídica posta. Tanto é verdade que para Ingo Wolfgang Sarlet a dignidade humana está ligada à condição de ser humano, inerente a toda e qualquer pessoa humana. É uma qualidade intrínseca da pessoa e irrenunciável, constituindo um elemento que qualifica o ser humano como humano, não podendo ser dele destacado. Mesmo o mais cruel dos criminosos é detentor, como ser humano, de dignidade. O que representa o denominador e que faz com que os seres tenham dignidade é o fato de apresentarem razão e consciência. É este o elemento comum de todos os homens e que consiste em sua igualdade.[3] Não é diferente no caso do trabalhador. Quando ele se vincula a uma empresa, não se despe de seus direitos fundamentais e de sua dignidade como ser humano.

Deve o empregador respeitar a condição de ser humano, tratando-o como um fim, mesmo que por força do contrato de emprego, autorizado pelo processo democrático, artigo 7o, I, primeira parte, da CF/88, possa utilizar-se dele como meio. Neste sentido Luz Zerga aduz que “Además, se debe tener en cuenta que el trabajador, si bien puede llegar a identificarse con los objetivos de la organización en la que trabaja, no pierde por ello sus propios intereses ni fines. Se integra voluntariamente en la empresa, ‘instituto jurídico con vocación de permanencia’, diferente a ‘las personas que en ella se integran’, para aportar ‘sus conocimientos, sus esfuerzos o su capital’, y alcanzar así su propio proyecto personal. La misión de la empresa, por tanto, no se agota en su función económica, sino en la que ha destacado la jurisprudencia social: la de constituir ‘un valor superior en el que se integran otros’, siendo este valor superior que ‘se debe salvaguardar como el más alto de todos’, el ‘de la dignidad del hombre que trabaja’”.[4] Segundo Clève, há duas formas de interpretar-se os preceitos constitucionais: o primeiro, é indiferente e insensível aos instrumentos criados para transformar a nova ordem constitucional e se chama de dogmática da razão do estado. O segundo, que tem como objetivo primeiro estudar o direito constitucional a luz da dignidade da pessoa humana é conhecido como dogmática constitucional emancipatória.[5] É a esta que me filio, ciente da nova ordem constitucional.

1.3 - Do artigo 7o, I, da CF/88.

Não há como falar em reintegração, hoje, sem pensar, mesmo que de relance, no que consta do artigo 7o, I, da CF/88. Ali consta que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; [...]”. Note-se que há outras várias formas de garantia de emprego previstas no ordenamento jurídico pátrio, todas elas, contudo específicas, destinadas a determinadas situações pontuais como por exemplo acidente do trabalho, gravidez, dirigente sindical, entre outros.

Estas formas de garantia, contudo, não excluem a aplicação do artigo 7o, I, da CF/88. É que as garantias específicas são um reforço, algo destinado a situações pontuais e que impedem o rompimento contratual, salvo justa causa ou falta grave. No caso da garantia de emprego prevista no artigo 7o, I, da CF/88, há que se aduzir algumas considerações. Como dito no item supra, não se pode, hoje, ler o direito posto apenas com os olhos voltados às regras jurídicas. Não há regra específica, não há direito. Uma vez que a constituição da república, centrada no valor social do trabalho, dignidade humana e proteção aos direitos humanos e fundamentais concede determinado direito fundamental a determinadas pessoas ou grupo de pessoas, deve o interprete, de posse dos princípios e regras, as normas portanto, buscar, no mundo fático, concretizar este direito fundamental.

Deve o interprete dar máxima efetividade ao direito fundamental em discussão, concretizando-o, portanto, a fim de fazer valer todo o ordenamento jurídico posto, este fruto do processo constitucional comunicativo, onde se decidiu, através dos representantes, que modelo de estado se gostaria de viver, no caso do Brasil, o democrático de direito. Dito isso, a fim de concretizar um direito fundamental, cabe ao juiz, buscar dentro do sistema jurídico posto, regras e princípios, a forma de dar força normativa a determinado preceito constitucional. Deve, no momento em que provocado, dar guarida aos direitos fundamentais e interpretar a norma de forma que atenda aos anseios da sociedade, consoante a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. É por esta razão que quanto à garantia no emprego prevista no artigo 7o, I, da CF/88, embora a norma constitucional preceitue a necessidade de lei complementar, enquanto esta não se fizer presente, cabe ao magistrado, dentro do sistema posto, a fim de concretizar “faticamente” a garantia no emprego, encontrar um meio de fazer valer este direito. Como concretizar este direito? Preceitua o artigo 165 da CLT que “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”. Este artigo é que pode, a fim de se interpretar a constituição tendo por base a concretização dos direitos fundamentais, complementar o direito à garantia no emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Note-se que não estou dizendo que o empregador, com a nova ordem constitucional não pode despedir. Deve ele, ao fazê-lo, fundamentar a despedida em motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros, devendo, uma vez demandado em juízo, comprovar estes motivos.

Esta é a melhor forma de se concretizar o direito à garantia no emprego prevista no artigo 7o, I, da CF/88. Não há como permitir a denúncia vazia dos contratos quando a constituição expressamente a proíbe. Justificar a denuncia vazia na necessidade de lei complementar, é relegar um direito fundamental social a uma sub-condição, como se os demais, por exemplo de liberdades e garantias (propriedade, liberdade, etc.) fossem mais importantes, condição esta não observada pela constituição brasileira, ao contrário da portuguesa que dá maior valor a estes últimos, consoante artigo 18 da carta política deste país europeu. E não se diga que a multa de 40% sobre o FGTS substitui, momentaneamente, o direito à garantia no emprego. Esta multa é direito dos trabalhadores despedidos conforme as regras postas, por motivos, técnicos, econômicos e disciplinares, vinculada à parte final do artigo 7o, I, da CF/88 que preceitua “dentre outros direitos”. Acrescente-se a isso o fato de os direitos fundamentais serem auto-aplicáveis (aplicação imediata), consoante artigo 5o, parágrafo primeiro, da CF/88[6], o que afasta eventual alegação do caráter programático da norma em estudo, permitindo a imediata reintegração da autora, conforme direito posto, princípios e regras. De outro lado, faz parte da boa-fé objetiva, artigo 422 do CCB/02[7], informar ao cidadão, ao trabalhador o por que da rescisão do contrato.

Note-se que o trabalho é um elemento de existência humana. Do ser humano no mundo. É um direito de todo ser humano, centrado no princípio da dignidade humana e de vida feliz. Deixar de informar determinada pessoa do motivo pelo qual está sendo ela despedida, acaba por atingir o princípio da boa-fé objetiva. Ainda, não é compatível com a nova ordem constitucional a atuação às escuras. A nova ordem constitucional, estado democrático de direito, centra-se no princípio da transparência e da publicidade não apenas quanto às instituições públicas, mas privadas também. Por fim, o trabalho é a única forma de subsistência do homem trabalhador dentro da lógica capitalista. O trabalhador não pode, como a grande maioria das pessoas, especular da bolsa de valores. Não pode explorar a “mais valia” de terceiro. A forma que ele tem de seguir existindo e mantendo a sua família é com o seu trabalho. Se não há trabalho, não há como pagar as constas. Se a pessoa não paga as contas deixa de ser “cidadão”. A cidadania capitalista está centrada no crédito. O crédito, para o homem-trabalhador vem do trabalho. Ceifar, sem qualquer justificativa plausível, este direito de fazer parte da sociedade capitalista, fere, de morte, além dos preceitos constitucionais de vida feliz, a boa-fé objetiva.

1.4 - Da convenção 158 da OIT.

No que tange à convenção 158 da OIT, é bom que se diga que ela, embora tenha sido denunciada em 26 de novembro de 1996, esta denúncia não é constitucional. É que uma vez ratificada por decreto-legislativo número 68/92 este, com base no que preceitua o artigo 5o, parágrafo segundo, da CF/88[8], não poderia, por força do que consta do artigo 7o, cabeça, da CF/88[9], ser revogado. Assim, também com base na convenção 158 da OIT que em seu artigo 4o[10] consagra a garantia no emprego contra a despedida arbitrária, exigindo denúncia cheia do contrato, tem o trabalhador, no Brasil, direito à manutenção do vínculo empregatício, salvo motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar, devidamente comprovados e justificados. O juízo apenas chama a atenção que o ato de denúncia da convenção 158 da OIT está “sub judice” junto ao Supremo Tribunal Federal. 1.5 Do caso concreto. Sem maiores arrazoados, é bom que se diga que a empresa não faz a prova do motivo por que despediu a autora. Resume-se a defender-se aduzindo que não tem ela direito à garantia no emprego, razão pela qual rescindiu, de forma arbitrária, o contrato de emprego. Assim, conforme o exposto supra, defiro a liminar e determino a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no cargo por ela ocupado quando da rescisão, com mesmos salários, garantindo-lhe o direito aos reajustes concedidos por força de lei, contrato de emprego ou normas coletivas durante o afastamento, bem como eventuais vantagens de caráter geral e/ou pessoal que teria direito. Intime-se a autora por seu procurador via telefone. Após, expeça-se mandado, dispensado o plantão. As questões atinentes à discriminação e exercício da função de delegada sindical, bem como eventuais compensações e salários do período de afastamento serão analisadas em sentença.

Porto Alegre, 12 de abril de 2010.

RAFAEL DA SILVA MARQUES
Juiz do Trabalho Substituto









sábado, 24 de abril de 2010

ESTABILIDADE PARA GESTANTE QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO




A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.

Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.

O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.

Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

Fonte: TST

JUIZ PODE CONCLUIR QUE AMBIENTE É INSALUBRE SEM LAUDO PERICIAL


Recurso de WMS Supermercado do Brasil não foi conhecido pela 6ª Turma do TST, que entendeu que a ausência de laudo técnico não impede que o juiz conclua que o local onde é prestado o serviço é prejudicial à saúde e, com isso, manteve decisão do TRT-4.

De acordo com o TRT-4, a empresa pagou o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter demonstrado nenhuma alteração na atividade do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a continuação do pagamento sem a necessidade de perícia técnica para comprovar a existência de insalubridade.

“Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença (de primeiro grau), ‘não tendo a autora alterada sua atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional’”, concluiu o TRT em sua decisão.

Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não poderia considerar a atividade insalubre após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

“O Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho”, concluiu o relator.

(Proc. nº 7100-21.2002.5.04.0221 - com informações do TST).

Fonte: Site Espaço Vital

CUT E CENTRAIS REÚNEM-SE COM MICHEL TEMER PARA REIVINDICAR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

No dia 28 de abril, Dia Nacional em Memória às Vítimas de Acidente de Trabalho, a CUT e as demais centrais (CTB, CGTB, Força, NCST e UGT) estarão em Brasília para a realização de um ato público e reunião com o deputado Michel Temer, presidente da Câmara dos Deputados, onde haverá a protocolização das propostas em projetos de lei para alterações de artigos da Lei 8213/91.

Além do ato nacional, que contará com a participação do presidente da CUT, Artur Henrique e do secretário de Saúde do Trabalhador, Manoel Messias, a CUT também convoca às Estaduais, Ramos e Sindicatos a desenvolverem atividades em defesa da saúde do trabalhador na semana de 28 de abril. O objetivo é denunciar a irresponsabilidade do setor patronal no que diz respeito aos acidentes e doenças do trabalho; cobrar do Estado na esfera municipal, estadual e federal ações efetivas de proteção a saúde do trabalhador; apoiar as lutas dos trabalhadores e o fortalecimento de suas organizações pela melhoria da saúde e condições de trabalho - como a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), Sistema Único de Representação (SUR), Comissão de Fábrica e outros.

No Brasil, só no ano de 2008 foram registrados 747 mil de acidentes de trabalho com 2.757 mortes e 12.071 casos de trabalhadores/as que sofreram incapacidade permanentemente. Todos os anos são gastos bilhões em recursos públicos com os acidentes de trabalho. Em 2008 foram 46 bi, com a assistência médica, benefícios por incapacidade temporária ou permanente, e pensões por morte de trabalhadores e trabalhadoras vítimas das más condições de trabalho.

O aumento dos acidentes de trabalho, que incorpora apenas os trabalhadores celetistas, é resultado da implantação do Nexo Técnico epidemiológico Previdenciário – NTEP. Atende parcialmente antiga reivindicação do movimento sindical, em razão da subnotificação das doenças do trabalho. Deixa de fora os servidores públicos estatutários e os trabalhadores da economia informal.

História

A data de 28 de Abril, em memória das vitimas de acidentes de trabalho surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical, espalhando-se por diversos países através de sindicatos, federações, confederações locais e internacionais.

O dia foi escolhido em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos no ano de 1969. A OIT, desde 2003, consagra a data à reflexão sobre a segurança e saúde no trabalho.

Em maio de 2005, a data de 28 de Abril foi instituída no Brasil como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, pela Lei nº 11.121.

CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL

Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Força Sindical e Nova Central Sindical dos Trabalhadores contestam e repudiam a direção nacional do PSDB por ter ingressado com representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na noite de sexta-feira (16), sob alegação de suposta propaganda eleitoral antecipada.

A representação contra as cinco centrais e seus presidentes refere-se ao evento que debateu o estudo do Dieese Mercado de Trabalho Brasileiro: evolução recente e desafios realizado na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo, no dia 10 de abril. O espaço foi solicitado ao Sindicato (listado na representação tucana) pelas direções das cinco entidades sindicais.

Também alvos da representação do PSDB no TSE, o presidente Lula, a ex-ministra e pré-candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff; o senador Aloizio Mercadante e o prefeito Luiz Marinho participaram do evento.

O encontro das referidas centrais sindicais, em um espaço onde foi consolidada a luta da classe trabalhadora por seus direitos e pela democracia, é um marco histórico. Nele, promoveu-se consenso em torno de temas cruciais, tais como emprego, formação e qualificação profissional, dentre outros para a continuidade do desenvolvimento econômico e social brasileiro.

Ao tentar reduzir a eleitoreiro este evento de relevância nacional, o PSDB mostra a sua face antidemocrática e antissindical, tentando, por este meio, criminalizar as ações sindicais e a classe trabalhadora.

É de se estranhar que o PSDB classifique o evento das centrais como eleitoreiro, quando, no mesmo dia e hora, era lançada a pré-candidatura do Sr. José Serra à presidência da república, em uma grande festa realizada em Brasília.

O movimento sindical não se intimidará com essa ação de censura, assim como não se intimidou em outros momentos da história deste País, mesmo diante da ditadura militar. Não aceitará que o PSDB e nenhum outro partido impeçam os trabalhadores e seus representantes, legitimamente eleitos, de emitir opiniões e participar das decisões sobre os rumos deste País.

As centrais sindicais são resultado da luta do povo brasileiro pela democracia e contra a censura.

Ninguém conseguirá calar a classe trabalhadora!

São Paulo, 20 de abril de 2010

Artur Henrique
Presidente CUT

Antonio Neto
Presidente CGTB

Wagner Gomes
Presidente CTB

Paulo Pereira - Paulinho
Presidente Força Sindical

José Calixto Ramos
Presidente da NCST

SINDISAÚDE - RS REÚNE TRABALHADORES DA FUGAST

Na tarde de ontem (22/04), funcionários da Fundação Riograndense Universitária de Gastroentorologia (FUGAST) estiveram reunidos com a direção do SINDISAÚDE-RS. O encontro, que aconteceu no Hospital Presidente Vargas, em Porto Alegre, foi destinado para o esclarecimento de dúvidas referentes à ação trabalhista que questiona a contratação irregular de dezenas de trabalhadores.

Na ocasião também foram definidas as estratégias que serão adotadas durante o decorrer do processo, que já está em andamento há 11 anos e que desde 2006 possui um mandado que ordenou a suspensão da demissão dos funcionários até que seja julgado o mérito da causa.
Em breve, o Sindicato, aliado de sua assessoria jurídica convocará uma nova reunião, onde poderá fornecer um parecer jurídico sobre a ação.

Fonte: Graziele Corrêa - SINDISAÚDE-RS