Gilmar França
terça-feira, 1 de maio de 2012
TST CONCEDE JUSTIÇA GRATUIDA AO SINDICATO
Publicado em 27/04/2012
O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em ação trabalhista coletiva ajuizada contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda.
Na ação, ajuizada através da assessoria jurídica do escritório Woida, Forbrig, Magnago e Advogados Associados, o Sindicato buscou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores do Setor de Manutenção Mecânica, em face do abastecimento de empilhadeiras em área de risco. Em que pese a ação tenha sido favorável ao sindicato entendendo ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores, não deferiu ao sindicato a gratuidade da justiça e honorários assistenciais.
O sindicato, por meio de sua Assessoria Jurídica, recorreu da decisão ao TST, que entendeu que o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça, deferindo o benefício e também os honorários assistenciais.
A empresa Celupa, inconformada, recorreu dessa decisão, no entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso, mantendo, assim,a decisão da Sétima Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao sindicato. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST.
Nos embargos, a Celupa sustentou que o sindicato não faria jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência - situação econômica que não permite à pessoa acionar a Justiça sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família - de cada um dos trabalhadores por ele representado, ou o recebimento por cada um deles de salário inferior ao dobro do mínimo legal. De acordo com a Sétima Turma, a condição de hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração da entidade sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão.
Fonte: WFM&AA
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