No tradicional controle de ponto, a marcação dos horarios de entrada e de saida dos empregados era impressa diretamente nos cartões pontos, deixando marca indelével que impedia qualquer tentativa de alteração ou manipulação dos horarios.
Nos atuais sistemas eletrônicos de ponto, entretando, a marcação é virtual e não deixa vestigios, permanecento no processador de dados embutido no controle de ponto eletrônico e somente acessável pelo empregador ( dono do sistema ) a qualquer tempo e sem qualquer restrição, podendo ser objeto de todo tipo de fraude por empregadores inescrupulosos, já que o relatório impresso ( que é o que é juntado pelas empresas nos processos judiciais) é produzido sem qualquer certificação de que efetivamente represente os registros eletrônicos originais.
Através do trabalho execpcional de pesquisa, um auditor fiscal do trabalho de Minas gerais, o Drº José Tadeu de Medeiros Lima, constatou que praticamente a totalidade dos SOFTWARES de controle de ponto comercializados no País permitem, sem qualquer tipo de restrição, o acesso do empregador aos registros eletrônicos originais dos horários de entrada e saida dfos empregados, admitindo todo tipo de alteração sem deixar qualquer traço da manipulação realizada. Mais: algumas empresas de SOFTWARE utilizam essa possibilidade de fraudar os registros como " uma vantagem comercial " dos softwares que produzem, chegando a despudoradamente anunciar que, atra vés da compra de seu programa, o empregador deixará de se preocupar com as horas extras de seus empregados....
Deste 2001, a Amatra e Anamatra aprovaram seus congressos teses em que propunham a normatização da matéria, de forma a coibir as fraudes e resgatar a credibilidade dos registros de ponto como documentos de produção bilateral e, assim, valiosos como prova pré-constituida dos horários trabalhados pelos empregados, na forma prevista no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Em 26/3/2009, foi realizado em Porto Alegre um seminário sobre o tema, promovido pela Amatra e com o apoio do TRT da 4º Região, em que participou o Drº José Tadeu, onde avançou-se na discussão, chegando-se a importandes conclusões como a urgente necessitade de padronização das máquinas de controle de ponto ( hardware ). Finalmente, em 21 de agosto, o Ministro do trabalho e Emprego expediu a portaria Nº 1.510, que disciplina o regisro do ponto eletrônico de ponto, atendendo plenamente á expectativa dos que preconizavam a eliminação dos dispositivos eletrônicos que permitem a fraude trabalhista.
As empresas têm o prazo de um ano para trocar seus registradores de ponto, adequando-os ás exigências técnicas da portaria. Devem, também, permitir a saída de dados que viabilize a fiscalização, além de obrigatóriamente emitir comprovante diário para o empregado dos horários registrados. Desta forma, criam-se efetivas condições para que as autoridades administrativas e judiciárias possam coibir os abusos até aqui praticados.
Nos atuais sistemas eletrônicos de ponto, entretando, a marcação é virtual e não deixa vestigios, permanecento no processador de dados embutido no controle de ponto eletrônico e somente acessável pelo empregador ( dono do sistema ) a qualquer tempo e sem qualquer restrição, podendo ser objeto de todo tipo de fraude por empregadores inescrupulosos, já que o relatório impresso ( que é o que é juntado pelas empresas nos processos judiciais) é produzido sem qualquer certificação de que efetivamente represente os registros eletrônicos originais.
Através do trabalho execpcional de pesquisa, um auditor fiscal do trabalho de Minas gerais, o Drº José Tadeu de Medeiros Lima, constatou que praticamente a totalidade dos SOFTWARES de controle de ponto comercializados no País permitem, sem qualquer tipo de restrição, o acesso do empregador aos registros eletrônicos originais dos horários de entrada e saida dfos empregados, admitindo todo tipo de alteração sem deixar qualquer traço da manipulação realizada. Mais: algumas empresas de SOFTWARE utilizam essa possibilidade de fraudar os registros como " uma vantagem comercial " dos softwares que produzem, chegando a despudoradamente anunciar que, atra vés da compra de seu programa, o empregador deixará de se preocupar com as horas extras de seus empregados....
Deste 2001, a Amatra e Anamatra aprovaram seus congressos teses em que propunham a normatização da matéria, de forma a coibir as fraudes e resgatar a credibilidade dos registros de ponto como documentos de produção bilateral e, assim, valiosos como prova pré-constituida dos horários trabalhados pelos empregados, na forma prevista no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Em 26/3/2009, foi realizado em Porto Alegre um seminário sobre o tema, promovido pela Amatra e com o apoio do TRT da 4º Região, em que participou o Drº José Tadeu, onde avançou-se na discussão, chegando-se a importandes conclusões como a urgente necessitade de padronização das máquinas de controle de ponto ( hardware ). Finalmente, em 21 de agosto, o Ministro do trabalho e Emprego expediu a portaria Nº 1.510, que disciplina o regisro do ponto eletrônico de ponto, atendendo plenamente á expectativa dos que preconizavam a eliminação dos dispositivos eletrônicos que permitem a fraude trabalhista.
As empresas têm o prazo de um ano para trocar seus registradores de ponto, adequando-os ás exigências técnicas da portaria. Devem, também, permitir a saída de dados que viabilize a fiscalização, além de obrigatóriamente emitir comprovante diário para o empregado dos horários registrados. Desta forma, criam-se efetivas condições para que as autoridades administrativas e judiciárias possam coibir os abusos até aqui praticados.
fonte: jornal O SUL
LUIS ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
LUIS ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO