O Complexo Hospitalar Ulbra Saúde foi condenado a indenizar uma técnica de enfermagem em R$ 7.800,00 por dano moral que a mesma sofria de sua supervisora (UMA ENFERMEIRA).
O processo de nº 01306-2008-007-04-00-1 teve seu julgamento no último dia 13-07-2009 e era aguardado com muita expectativa pelos os trabalhadores que eram submetidos a todos os tipos de humilhações e a direção da instituição não tomava nenhuma providência. Veja abaixo parte da sentença:
- As testemunhas ouvidas informam que a enfermeira (superior hierárquica da reclamante) desacatava os funcionários na frente de colegas e pacientes, não posuindo uma boa relação com os empregados.
- A primeira testemunha afirma que viu a enfermeira chamar a atenção da reclamante bruscamente("na frente de todo mundo"). Relata, ainda, que "cansou de ver a reclamante chorando por humilhação". Registro que durante o depoimento dessa testemunha, a autora, demonstrando espontaneidade e sinceridade, começou a chorar, circunstância que evidência o seu sofrimento com a narrativa dos fatos.
- A segunda testemunha, por sua vez, aduz que presenciou atos desrespeitosos da citada enfermeira para com a reclamante. Revela, ainda , que já presenciou a demandante chorando.
- Assim com base no conjunto fático-probatório, concluo que a enfermeira exarcebou das suas prerrogativas de chefia, adotando condutas e práticas ofensivas á moral da reclamante, que acabavam por desestabilizar a empregada, caracterizando hipóse de assédio moral.
- Comprovada a prática de assédio moral, entendo configurado o dano sofrido pela obreira, pois evidente que a conduta da enfermeira supracitada causou constrangimento e humilhação, ferindo a honra, a imagem e a dignidade da reclamante.
- Diante disso, entendo configurado o direito da autora ao pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido, uma vez que evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da reclamada.
- Considerando o porte da empresa, a função compensatória da reparação, o caráter pedddagógico da verba, a extenção do dano e o principio da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.800,00.
Cumpra-se nos prazos legais
GUSTAVO JACQUES
JUIZ DO TRABALHO
O processo de nº 01306-2008-007-04-00-1 teve seu julgamento no último dia 13-07-2009 e era aguardado com muita expectativa pelos os trabalhadores que eram submetidos a todos os tipos de humilhações e a direção da instituição não tomava nenhuma providência. Veja abaixo parte da sentença:
- As testemunhas ouvidas informam que a enfermeira (superior hierárquica da reclamante) desacatava os funcionários na frente de colegas e pacientes, não posuindo uma boa relação com os empregados.
- A primeira testemunha afirma que viu a enfermeira chamar a atenção da reclamante bruscamente("na frente de todo mundo"). Relata, ainda, que "cansou de ver a reclamante chorando por humilhação". Registro que durante o depoimento dessa testemunha, a autora, demonstrando espontaneidade e sinceridade, começou a chorar, circunstância que evidência o seu sofrimento com a narrativa dos fatos.
- A segunda testemunha, por sua vez, aduz que presenciou atos desrespeitosos da citada enfermeira para com a reclamante. Revela, ainda , que já presenciou a demandante chorando.
- Assim com base no conjunto fático-probatório, concluo que a enfermeira exarcebou das suas prerrogativas de chefia, adotando condutas e práticas ofensivas á moral da reclamante, que acabavam por desestabilizar a empregada, caracterizando hipóse de assédio moral.
- Comprovada a prática de assédio moral, entendo configurado o dano sofrido pela obreira, pois evidente que a conduta da enfermeira supracitada causou constrangimento e humilhação, ferindo a honra, a imagem e a dignidade da reclamante.
- Diante disso, entendo configurado o direito da autora ao pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido, uma vez que evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da reclamada.
- Considerando o porte da empresa, a função compensatória da reparação, o caráter pedddagógico da verba, a extenção do dano e o principio da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.800,00.
Cumpra-se nos prazos legais
GUSTAVO JACQUES
JUIZ DO TRABALHO
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