Gilmar França

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quinta-feira, 21 de junho de 2012


Diretor de Sindicato demitido pela UNIMED é reintegrados pela Justiça no Rio Grande do Sul


   


Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho – 4ª Região

Rio Grande do Sul

Fl.

Cachoeira do Sul

PROCESSO Nº 0000268-72.2012-5-04-0721

Autor: Roberto Carlos Garske

Réu : UNIMED Centro -RS

VISTOS e examinados os autos, passo a decidir na forma do art. 852-I da CLT:

1. Da garantia de emprego

Noticia o reclamante que foi admitido pela demandada em 06.01.81, exercendo as funções de analista de sistemas.

Além disso, informa que é dirigente sindical desde 31.09.96, destacando que em 02.05.10 foi eleito ao cargo de vice-presidente do Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS, motivo pelo qual detém garantia provisória de emprego, constitucionalmente assegurada, até a data de 30.04.15.

Refere que em 05.04.12 foi comunicado de sua despedida sem justo motivo, se negando a firmar o aviso respectivo, assim como a receber as parcelas decorrentes da pretendida rescisão contratual.

Dessarte, com amparo no art. 8º, VIII, da Constituição da República, requer sua reintegração ao emprego, com restabelecimento dos salários, desde a despedida ilegal, além das garantias legais e convencionais existentes, sob pena de fixação de multa periódica.

Confirma a ré que o autor foi admitido em 06.01.81, inicialmente, para o exercício das funções de contínuo, assim como que em 05.04.12, o despediu sem justa causa, cuja rescisão contratual não foi efetivada, em razão da ausência do empregado à Delegacia Regional do Trabalho, conforme consta da fl. 56.

Relata, ainda, que, efetivamente, o demandante foi dirigente sindical, quando o Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS representava sua categoria na região de Cachoeira do Sul, porém, conforme decisão proferida em 2007, nos autos do processo nº 00409-2006-0005-04-00-0, aquela entidade perdeu a representatividade sindical nas localidades onde existissem sindicatos dos empregados em estabelecimentos e serviços de saúde, hipótese desta cidade, a qual possui o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos e Serviços de Saúde de Cachoeira do Sul e, neste caso, o acionante não tem a garantida de emprego pretendida na inicial.


Destaca entender, também, que teria o reclamante garantia de emprego, no máximo, até um ano após ter sido proferida a sentença no processo nº 00409-2006-0005-04-00-0, em 2008 e, em última análise, se considerado o término do mandato em 2010, quando novamente foi eleito à revelia da decisão proferida e já sem atingir a base territorial de Cachoeira do Sul, haveria garantia de emprego até 2011 e, assim, sem qualquer irregularidade a despedida efetuada no ano de 2012.

Observado o contexto dos autos, verifica-se que a questão debatida neste feito deve passar pela análise dos termos em que proferida a decisão no processo nº 00409-2006-0005-04-00-0.

Nesse sentido, impende registrar incontroverso que o reclamante foi eleito dirigente sindical em 02.05.10, pelo Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS, ressaltando a reclamada que ele não tem garantia de emprego em razão de mandato sindical porque a decisão proferida no processo acima mencionado, já transitada em julgado, definiu que cabe ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Cachoeira do Sul, a representatividade de seus empregados no âmbito deste Município.

Apesar disso, a leitura atenta da sentença e decisões subsequentes que a confirmaram, não revela tal realidade.

Vê-se, assim, que o Ministério Público do Trabalho (autor) ajuizou Ação Civil Pública contra o Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS (réu), perante a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, autuada sob nº 00409-2006-0005-04-00-0, em razão de denúncia efetuada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Montenegro que discordava a pretensão do SECOMERS em querer representar os empregados por ele assisitidos/representados.

Observa-se, igualmente, que a sentença de lavra da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo, refere: “Representatividade. Sindicado: Em primeiro lugar, convém salientar que a questão vertida nos autos em nada se altera pela longa explanação do sindicato-demandado, acerca da possibilidade de os trabalhadores cooperados se reunirem em sindicato. Não é disso que se trata. Tampouco está em discussão a regularidade formal do demandado, referida na petição inicial, ou a liberdade sindical garantida pelo texto constitucional. Sequer se vislumbra interesse em intervir na livre associação dos trabalhadores. Em realidade, a questão cinge-se à legitimidade ou não, do sindicato-reclamado, para representar a categoria profissional dos empregados em empresas cuja atividade econômica é ligada à enfermagem, hospital e casas de saúde (…)” (sic) (grifou-se), fl. 59.

Além disso, afirma a decisão “O sindicato-demandado se destina a representar os ‘empregados das cooperativas de serviços médicos do Rio Grande do Sul’ (fls. 13 e seguintes, a carmim). Tem abrangência estadual e objetivo certo: representar os empregados das UNIMED’s. Nesse sentido, a contestação apresentada. Não vale, pois, no caso dos autos, a premissa de que o desmembramento das entidades que representam um grupo diversificado de categorias visaria a representar categorias específicas, para o fim de exercer sua representatividade com maior presteza aos interesses dos representados” (sic) (grifou-se), fls. 59-60.

Veja-se, por relevante, que a sentença expressamente manifesta que o Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS, naquele processo, “(…) pretende representar todos os empregados das cooperativas de serviços médicos, desde o setor administrativo até o técnico. Não há, pois, especificidade a torná-lo necessário aos interesses de determinado grupo de empregados. Tampouco limita a área de abrangência, para melhor atender aos interesses de seus representados. Antes disso, torna-a mais abrangente, na medida em que estabelece como base todo o Estado do Rio Grande do Sul. O documento das fls. 137 e seguintes, a carmim, expedido pelo Ministério do Trabalho, dá conta de que há sindicatos com base territorial abrangendo a maioria das cidades do estado, os quais representam justamente os empregados em hospitais, clínicas, casas de saúde, etc, de cada região específica” (sic) (grifou-se), fl. 60.

Igualmente, aquela sentença define que “Nesse passo, necessário compreender tenham os sindicatos regionalizados, já instaurados no âmbito da categoria profissional dos trabalhadores em hospitais, casas de saúde, clínicas e cooperativas de serviços médicos, melhores condições para atender as situações peculiares atinentes aos empregados dos estabelecimentos de saúde, em cada uma das diferentes regiões do Estado. Não há, pois, fundamento algum a justificar a quebra da unicidade sindical, por parte do sindicato-demandado” (sic), fl. 60.

Ora, como visto, a decisão, cópia das fls. 58-61, foi extremamente clara ao afirmar que o julgamento do feito estava limitado ao exame da legitimidade do Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS para representar a categoria profissional dos empregados em empresas/estabelecimentos de saúde, inclusive cooperativas médicas, cuja atividade econômica é ligada à enfermagem, hospital e casas de saúde – e, nesse sentido, salientou que o SECOMERS se destina a representar os empregados das cooperativas de serviços médicos do Rio Grande do Sul, especificamente, os empregados das UNIMEDs no RS, ressaltando que a regularidade formal e possibilidade de agregar/representar os trabalhadores cooperados não era objeto do litígio.

Manifestou, ainda, que a pretensão do SECOMERS era de representar todos os empregados das cooperativas de serviços médicos, desde o setor administrativo até o técnico e, foi exatamente isto que a sentença examinou: a possibilidade de aquela entidade sindical representar todos os empregados das UNIMEDs, fossem do setor administrativo, fossem os que trabalhassem em atividades ligadas à enfermagem, hospital e casas de saúde.

Giza-se, dessarte, que a sentença definiu que o SECOMERS não tinha legitimidade para representar os empregados das UMIMEDs que exercessem atividades ligadas à enfermagem, hospitais e casas de saúde porque, esses trabalhadores, especificamente, já são representados pelos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde existentes em quase todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim estabeleceu, em virtude da impossibilidade de que mais de um sindicato na mesma base territorial, represente a mesma categoria e, dessa forma, afirmou ser impossível que o Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul representasse os trabalhadores que exercessem atividades ligadas à enfermagem, hospitais e casas de saúde, à exceção daqueles empregados da UNIMED (enfermeiros, técnicos, etc) que trabalhassem nos municípios/base territorial, por óbvio, em que não exista sindicato de empregados em estabelecimentos de saúde.

Sinala-se, ainda, que a UNIMED, sociedade cooperativa de serviços médicos, extraordinariamente, conforme consta de seu estatuto social, pode trabalhar com serviços próprios de assistência médica, prestando diretamente tais serviços e, nesta condição, é público e notório, mantém atividades ligadas/próprias à enfermagem, hospitais e casas de saúde, contratando profissionais destas áreas e que, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 00409-2006-0005-04-00-0, são representados pelos sindicatos de Empregados em Estabelecimentos de Saúde e, não pelo Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS, independentemente de que sejam empregados da cooperativa médica – UNIMED.

Como se vê, esse não é o caso do autor que, sem qualquer margem de dúvida, não é empregado da UNIMED que exerça atividades relacionadas à enfermagem, hospital ou casa de saúde. É empregado da COOPERATIVA/SOCIEDADE DE PESSOAS (médicos cooperados), exercendo suas atividades no setor administrativo e, portanto, é representado pelo Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS, do qual é vice-presidente.

A decisão invocada pela acionada neste feito, não teve o condão de atingir o demandante que, por este motivo, detém, efetivamente, a garantia de emprego pretendida na inicial, nos moldes do art. 8º, VIII, da Constituição da República, a contar do registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Além disso, independentemente de eventual possibilidade do Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul – SECOMERS não possuir qualquer representatividade na base territorial de Cachoeira do Sul, relativamente a qualquer empregado da UNIMED, seja da área técnica, seja da área administrativa – o que não se conclui da leitura da sentença juntada pela defesa como antes minuciosamente exposto – é certo que o acionante foi legitimamente eleito vice-presidente de uma entidade regularmente constituída e, neste caso, é representante dos empregados em cooperativas médicas no Estado do RS – especificamente – UNIMEDs e, não somente representante dos empregados da UNIMED – Cachoeira do Sul.

A representação sindical e o livre exercício do mandato sindical, no caso, abrangem o estado do Rio Grande do Sul, tanto que os membros eleitos, fls. 17-9, são oriundos de diversas UNIMEDs regionais, como Planalto Central, Vale dos Sinos, Fronteira, Pelotas, Alegrete, Centro, dentre outras, não se limitando ao local/base territorial/município no qual o respectivo dirigente/representante trabalhe.

Vale lembrar que a atividade sindical se destina à defesa dos interesses da categoria profissional – empregados das cooperativas UNIMEDs – excluídos aqueles empregados que exercem atividades ligadas à enfermagem, hospitais e casas de saúde que já eram e permanecem sendo representados pelos sindicatos dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, nos locais onde existirem, como limitado pela decisão proferida no processo nº 00409-2006-0005-04-00-0.

Por fim, cumpre referir que a demandada não trouxe aos autos cópia da petição inicial e defesa, relativas ao processo nº 00409-2006-0005-04-00-0, tampouco dos embargos declaratórios opostos1 e de seu julgamento, com a finalidade de subsidiar as alegações defensivas e mesmo a decisão judicial, ônus que lhe competia.

Dessa forma, fica ora reconhecido que o despedimento do reclamante é ilegal, porque afronta disposição constitucional.

Assim, reconheço que o autor tem garantia de emprego, na forma do art. 8º, VIII, da Constituição da República, o que deve ser observado pela ré, determinando, consequentemente, a reintegração do demandante ao emprego, no prazo de até 48 horas úteis, após a publicação desta decisão, sob pena de pagamento de multa periódica, correspondente a 1/30 do salário base do empregado, por dia de descumprimento, assim como condena-se a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais, restabelecendo-se, no caso, o status quo ante, desde o dia do afastamento ilegal.

Nesses termos, ficam atendidas as postulações deduzidas na inicial.

2. Dos descontos previdenciários e fiscais

Por força do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do art. 46 da Lei 8.541/92, respectivamente, autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis.

3. Da gratuidade da justiça

Em face da declaração de miserabilidade da fl. 08, defere-se ao acionante o benefício da gratuidade da justiça para isentá-lo do pagamento de quaisquer despesas decorrentes da presente demanda.

Há presunção de hipossuficiência da parte, além do que, entendimento em sentido diverso inviabilizaria o acesso à justiça, direito assegurado constitucionalmente.

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, reconhecendo que o autor tem garantia de emprego, na forma do art. 8º, VIII, da Constituição da República, determinar a sua REINTEGRAÇÃO ao emprego, no prazo de até 48 horas úteis, após a publicação desta decisão, sob pena de pagamento de multa periódica, correspondente a 1/30 do salário base do empregado, por dia de descumprimento, bem como condenar a acionada no pagamento do que segue:

- salários e demais vantagens legais e contratuais, restabelecendo-se, no caso, o status quo ante, desde o dia do afastamento ilegal, na forma do item 1 das razões de decidir.

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária ex lege.

Autoriza-se a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis.

Custas processuais de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, pela demandada.

CUMPRA-SE.

Nada mais.

CARLOS HENRIQUE SELBACH

Juiz do Trabalho

TRT4/RS

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