Aos trabalhadores do GHC o processo dos 15 minutos está chegando ao seu final. Na semana que inicia o SINDISAUDE-RS tentará agendar uma reunião com a direção do hospital para tentar acelerar o andamento do mesmo.
Veja abaixo resumo que o SINDISAUDE-RS solicitou para a assesoria:
Em 23.10.2009 o Juiz entendeu que o HNSC não tinha razão nas suas impugnações aos nossos cálculos, homologando o valor apresentado pelo Sindicato (R$ 3.020.545,23 para 826 trabalhadores), bem como determinou a liberação do depósito recursal (aproximadamente R$ 5.000,00) e a citação do HNSC para pagamento do valor restante.
Em 11.02.10 a Justiça nos notificou para retirar alvará do depósito recursal. Em 22.02.10 nós apresentamos requerimento de que a liberação do depósito recursal ocorresse juntamente com o principal (em razão daqueles motivos que tínhamos conversado no final do ano passado: não há sentido de dividir R$ 5.000,00 entre 826 pessoas).
Agora, estamos aguardando a citação do hospital para pagar o total. O mandado foi enviado para o oficial de Justiça em 27.10.09, a Vara deu prazo até 08.03.10 para que o mandado fosse cumprido. Semana que vem vamos cobrar isso da Vara.
No momento que o hospital receber a citação para o pagamento, contam 48 horas para que ocorra o pagamento ou nomeação de bem a penhora. O que eles podem fazer é simplesmente pagar (que é o ideal) ou pagar e entrar com embargos a execução querendo discutir nossos cálculos novamente.
Drª Samara
01/03/2010
Vara
PRAZO
Prazo: 08/03/2010
Observação: bc
22/02/2010
Vara
PETIÇÃO PROTOCOLADA
Tipo: 030 ALVARÁ - requerimento
Parte: RTE
Número: 2146
08/02/2010
Vara
EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO
Modelo: Retirar Alvará
Destinatário: Renato Kliemann Paese (029134/RS)
Tipo dest.: Adv.Rte.
Data Disp. D.O.: 11/02/2010
Prazo: 5 dias
19/01/2010
Vara
DECISÃO / DESPACHO
22/12/2009
Vara
PROCESSO RENUMERADO - RES.65/2008 DO CNJ
Nro. Antigo: 00863-2004-001-04-00-3
Nro. Novo: 0086300-87.2004.5.04.0001
29/10/2009
Vara
ALVARÁ LIBERADO
Observação: rte
27/10/2009
Vara
EXPEDIDO MANDADO
Modelo: Citação (pelo correio)
Destinatário: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Tipo dest.: Rda.
Data Expedição: 04/11/2009
Prazo: 15 dias
Vistos, etc.
1) Considerando que a sentença exequenda não fixa, até porque não precisa fazê-lo, a base de cálculo das horas extras uma vez que esta é definida em lei, aplica-se o entendimento vertido na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual a remuneração do serviço complementar é composta da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Logo, é evidente que todas as parcelas salariais pagas aos substituídos, inclusive os anuênios e o adicional de insalubridade, devem integrar a base de cálculo das horas extras objeto da condenação, ainda que a sentença assim não disponha expressamente. Rejeito a impugnação da executada e considero correto o cálculo do autor.
2) No que concerne ao recolhimento da quota patronal previdenciária ao contrário do que sustenta o executado, este não demonstra ser detentor de qualquer espécie de isenção ou imunidade tributária - cujas hipóteses restritas e não merecedoras de interpretação extensiva estão previstas na legislação tributária e na Constituição Federal -, tendente a desonerá-la do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
Como o próprio embargante refere, pende de julgamento mandado de segurança que move perante a Justiça Federal, onde pretende ver reconhecida a sua pretensa imunidade ou isenção de tributos, onde obteve medida liminar, sendo que, todavia, a decisão proferida no mandado de segurança não faz coisa julgada.
Cumpre gizar, por fim, que carece totalmente de substrato jurídico a alegação do reclamado de que goza de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, bem como no que tange à aplicabilidade dos benefícios processuais da Fazenda Pública em juízo.
Primeiramente, por apropriado à espécie, transcrevo abaixo um trecho de acórdão da lavra da Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil, cujas razões adoto como razões de decidir:
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
Refere o reclamado que tem imunidade tributária e previdenciária, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e Lei nº 8.212/91. Sustenta que por tal razão, deve gozar em Juízo dos privilégios da Fazenda Pública (dispensa do depósito recursal, custas, execução por precatório e juros de mora). Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a imunidade argüida.
Sem razão.
Conforme esclarece a Julgadora de origem, à fl. 389, o reclamado, por se constituir em sociedade anônima, não se enquadra na hipótese de ente público que goza das prerrogativas e privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779/69 ou demais disposições legais invocadas no apelo.
Nega-se provimento ao recurso” (TRT 4ª R. - RO 01021-2007-005-04-00-7 - 5ª T. - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - Data da publicação: 08.05.2008)
Saliento, ainda, que, caso venha a ser reconhecida posteriormente a imunidade do hospital reclamado, mediante decisão definitiva, pela Justiça Federal, poderá este se valer de ação de repetição de indébito contra a União para reaver os valores recolhidos indevidamente no que se refere à sua quota-parte da contribuição previdenciária, não podendo o Juiz do Trabalho eximir-se da obrigação que o art. 114, VIII, da CF lhe impôs, qual seja, a de executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais pagas em razão das sentenças que proferir.
Por estes fundamentos, rejeito a impugnação, no tópico.
3) Homologo o cálculo das fls.1096-1509, por se encontrar em consonância com a decisão transitada em julgado. Julgo líquida a decisão pelo resumo da fl.1074-1095.
Expeçam-se alvarás à parte autora dos depósitos recursais das fls. 983 e 1039.
Cite-se pelo débito remanescente.
Em 23/10/2009.